Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL PELA VIA ESTREIA DO WRIT. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSIÇÃO DE COMANDO. GRAVIDADE CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, acusado de crimes relacionados à contaminação de HIV a pacientes transplantados. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL PELA VIA
ESTREIA DO WRIT. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSIÇÃO DE
COMANDO. GRAVIDADE CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo as medidas
cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, acusado de
crimes relacionados à contaminação de HIV a pacientes
transplantados.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite
a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é
possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A decisão
agravada está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que legitima a imposição de medidas
cautelares pessoais quando adequadas, necessárias e proporcionais ao
caso concreto.
4. As medidas cautelares impostas, como a proibição
de atuar na área laboratorial e a entrega de passaporte, são
justificadas pela posição de comando do agravante e pela gravidade
concreta da conduta apurada, relacionada à transmissão de
enfermidade incurável a múltiplas vítimas e ao comprometimento da
credibilidade do sistema público de transplantes, visando assegurar
a eficácia da persecução penal.
5. Não se verifica ilegalidade,
desproporcionalidade ou ausência de motivação nas medidas impostas,
as quais estão sujeitas a revisão periódica.
6. Agravo regimental
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUBSTITUIÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 797656>>-MG, <<AgRg no RHC 199361>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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