STJ — 2120441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a56f3b231bc24da7a6eef822d4a8e494c9e653e0b120a555699a26ec7148b315

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926137
Número de registro na fonte
202400240785
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo

Tema documentado no texto da fonte

Absolvição sumária é a decisão que encerra o processo penal em favor do réu antes da audiência de instrução. Em vez de esperar toda a produção de provas para depois julgar, o juiz reconhece desde logo que a acusação não pode prosperar. É uma saída rápida e favorável, mas reservada a situações bem definidas.

Trecho de Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: absolvicao, sumaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d4c95d68f2ea0fc4dbf7f90080d032045a2cc053861f7b54b49f029dc26be8c
  • Registro documental: a56f3b231bc24da7a6eef822d4a8e494c9e653e0b120a555699a26ec7148b315
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154 DO STF. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribun…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154 DO STF. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo, a fim de reverter a impronúncia implicaria o vedado reexame de provas, razão pela qual o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.