STJ — 75967

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6403eda48830d057c795bede092daf6c28b63f077916d6d9d017a2dacff149e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926144
Número de registro na fonte
202501012814
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6403eda48830d057c795bede092daf6c28b63f077916d6d9d017a2dacff149e. SHA-256 do comentário: 43ca1dff0eac39bde34155480420e907cb204a69f897c93de9be3784695c396c.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: d6403eda48830d057c795bede092daf6c28b63f077916d6d9d017a2dacff149e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DA PERDA DO CARGO PÚBLICO APÓS A REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o ora agravante sustenta possuir direito líquido e certo ao respeito da coisa julgada, ao argumento de que já foi reconhecido judicialmente que ele não exercia função pública em 4/4/2016 e que por isso não poderia sofrer a penalidade de perda do cargo público. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido,…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DA PERDA DO CARGO PÚBLICO APÓS A REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o ora agravante sustenta possuir direito líquido e certo ao respeito da coisa julgada, ao argumento de que já foi reconhecido judicialmente que ele não exercia função pública em 4/4/2016 e que por isso não poderia sofrer a penalidade de perda do cargo público. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida, que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que o processo transitado em julgado se refere à perda do cargo em decorrência da condenação nas penas de outro delito, cuja prática se deu em data anterior à reintegração do impetrante, sendo certo que a fundamentação da decisão em outro processo não faz coisa julgada. Ademais, reconheceu que, em que pese o ato de reintegração exarado pela Polícia Militar tenha ocorrido em 26/11/2016, a decisão que o reintegrou em 20/7/2016 operou efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e produzindo efeitos desde o trânsito em julgado (e não da publicação do ato administrativo da PM, conforme pretende o impetrante). Assim, tendo o impetrante sido reintegrado em 20/7/2016 e cometido novo crime em 25/8/2016, não há que se falar em ilegalidade da decretação da perda do cargo em razão da nova condenação penal. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.