Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DA PERDA DO CARGO PÚBLICO APÓS A REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o ora agravante sustenta possuir direito líquido e certo ao respeito da coisa julgada, ao argumento de que já foi reconhecido judicialmente que ele não exercia função pública em 4/4/2016 e que por isso não poderia sofrer a penalidade de perda do cargo público. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DA
PERDA DO CARGO PÚBLICO APÓS A REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. In casu, o ora agravante sustenta possuir direito
líquido e certo ao respeito da coisa julgada, ao argumento de que já
foi reconhecido judicialmente que ele não exercia função pública em
4/4/2016 e que por isso não poderia sofrer a penalidade de perda do
cargo público.
2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n.
12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido,
dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição
3. Mesmo que se flexibilize esse
entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da
decisão combatida, que concluiu fundamentadamente pela ausência de
direito líquido e certo, uma vez que o processo transitado em
julgado se refere à perda do cargo em decorrência da condenação nas
penas de outro delito, cuja prática se deu em data anterior à
reintegração do impetrante, sendo certo que a fundamentação da
decisão em outro processo não faz coisa julgada. Ademais, reconheceu
que, em que pese o ato de reintegração exarado pela Polícia Militar
tenha ocorrido em 26/11/2016, a decisão que o reintegrou em
20/7/2016 operou efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e
produzindo efeitos desde o trânsito em julgado (e não da publicação
do ato administrativo da PM, conforme pretende o impetrante). Assim,
tendo o impetrante sido reintegrado em 20/7/2016 e cometido novo
crime em 25/8/2016, não há que se falar em ilegalidade da decretação
da perda do cargo em razão da nova condenação penal.
4 . Agravo
regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d6403eda48830d057c795bede092daf6c28b63f077916d6d9d017a2dacff149e. SHA-256 do comentário:43ca1dff0eac39bde34155480420e907cb204a69f897c93de9be3784695c396c.