Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, EM
CONTINUIDADE DELITIVA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente
traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão
revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o
recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os
pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva
encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado
singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social
do agravante, asseverando que "a segregação cautelar dos denunciados
é imprescindível para a garantia da ordem econômica (CPP, art. 312)
em razão dos vultosos prejuízos acarretados às vítimas, que
alcançaram a cifra de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais). Ademais há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez
que existem fortes suspeitas de que a organização continua em
atuação, sob o mesmo modus operandi em outros Estados".
3.
Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de
origem que "a denúncia (Num. 19032261) indica a participação de sete
acusados na organização, que teria lesado aproximadamente 29 (vinte
e nove) vítimas ao longo de pouco mais de um ano de atuação no
Estado (empresa criada em 19.02.2021 e encerrada em 09.2022),
demonstrando a periculosidade concreta do grupo, que em pouco mais
de um ano causou um dano patrimonial às vítimas no montante de R$
2.013.210,28 (dois milhões, treze mil, duzentos e dez reais e vinte
e oito centavos). Não há como negar a necessidade de segregação
cautelar do paciente, o qual foi indicado como "gerente-geral" da
empresa, que controlava as vendas realizadas, demonstrando a maior
periculosidade do paciente até mesmo em relação aos demais acusados.
Fica claro, portanto, que medidas cautelares diversas da prisão não
se mostram suficientes diante do grau de complexidade da organização
criminosa, que em tão pouco tempo obteve tamanho lucro às custas de,
no mínimo, 29 (vinte e nove) vítimas, mostrando a lesividade de suas
condutas".
4. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do
potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada
na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada
delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o
intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 19/12/2022).
5. Conforme magistério jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen
Lúcia, DJe 20/2/2009).
6. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte
Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de
o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da
ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes
de atuação." (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno
Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
7. "O encerramento da instrução
criminal não altera o quadro fático-jurídico que sustenta a
necessidade da prisão preventiva, já que o risco à ordem pública
persiste" (RHC n. 183.652/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
8 . Agravo
regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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