Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CUSTAS RECURSAIS NÃO RECOLHIDAS. RECURSO DESERTO. COMPROVANTE APRESENTADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CUSTAS RECURSAIS
NÃO RECOLHIDAS. RECURSO DESERTO. COMPROVANTE APRESENTADO APENAS NO
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger
direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato de
autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tem
natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo
criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento
das custas processuais." (AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe
09/04/2018). A irregularidade no preenchimento da guia de preparo do
recurso, tal como ocorreu na hipótese dos autos (indicação de
rubrica diversa), implica deserção do apelo e atrai a incidência da
Súmula 187/STJ" (AgRg nos EDcl no RMS n. 62.011/PB, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de
13/3/2020).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior
devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos
de forma visível e legível, sob pena de deserção.
3. "É ônus do
advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais,
inclusive o preparo. No caso concreto, além de não ter comprovado o
recolhimento das custas quando da interposição do recurso ordinário,
quando intimado a fazê-lo, nesta Corte Superior, apresentou
tão-somente cópia de comprovante de agendamento do pagamento, o qual
não constitui prova de quitação. Em razão da preclusão consumativa,
não produz efeitos a juntada do comprovante que deveria ter sido
anteriormente apresentado, por ocasião do agravo regimental" (AgRg
no RMS n. 72.453/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
4. Agravo regimental
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75902 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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