Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DOMICILIAR. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. DEMORA ATRIBUIDA À DEFESA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. SÚMULAS 64 E 52 DO STJ. 1. A legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de liberdade provisória e/ou prisão domiciliar não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. Não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado exame no presente writ. De…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO
PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DOMICILIAR. TEMAS NÃO ANALISADOS
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N.
14/STF. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. DEMORA ATRIBUIDA À DEFESA.
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. SÚMULAS 64 E 52 DO STJ.
1. A
legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de
liberdade provisória e/ou prisão domiciliar não foram objeto de
apreciação pelo acórdão recorrido. Não cabendo ao Superior Tribunal
de Justiça proceder ao mencionado exame no presente writ. De fato,
caberia à defesa se insurgir contra o acórdão que efetivamente
analisou os temas.
2. A alegação de cerceamento de defesa por
violação à Súmula vinculante n. 14/STF encontra-se dissociada dos
elementos constantes dos autos.
3. A apontada falta de acesso aos
dados da investigação não se deu em decorrência de qualquer desídia
ou obstáculo do Juízo, mas, ao revés, de aparente limitação técnica
por parte da defesa do paciente na ação penal de origem.
4. Ademais,
consta informações no sentido de foi juntado aos autos laudo da
polícia civil informando que (1) as mídias são acessíveis por
qualquer pessoa devidamente autorizada e que detenham um
conhecimento razoável na operação de um software e (2) que a sessão
técnica regional de criminalística de Unaí (STRC) conta com a
ferramente Cellebrite UFED 4PC, sendo que o código hash, o link da
pasta e a senha encontram se no corpo do laudo, com as informações
básicas para seu acesso (ID 10427577668).
5. A aferição da duração
razoável do processo não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer
fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso,
trata-se de processo complexo em que se apura a prática de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica,
com pluralidade de réus (onze) e testemunhas.
7. Vários dos réus
deixaram de apresentar resposta à acusação no prazo legal, atraindo
a incidência da Súmula n. 64/STJ. E, em consulta ao sítio do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, está designada audiência para o
dia 20/8/2025. Incidência da Súmula n. 52/STJ.
8. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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