STJ — 214602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2935d29c463d0feaff3dc60c296a1f965089a839090480d86349a1eca70c1433

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926149
Número de registro na fonte
202501323969
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2935d29c463d0feaff3dc60c296a1f965089a839090480d86349a1eca70c1433. SHA-256 do comentário: 9168ef04affb04fd1afd4203f9078e6dcf8801e92d030610a93b6a410da1936d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2935d29c463d0feaff3dc60c296a1f965089a839090480d86349a1eca70c1433
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DOMICILIAR. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. DEMORA ATRIBUIDA À DEFESA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. SÚMULAS 64 E 52 DO STJ. 1. A legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de liberdade provisória e/ou prisão domiciliar não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. Não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado exame no presente writ. De…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DOMICILIAR. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. DEMORA ATRIBUIDA À DEFESA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. SÚMULAS 64 E 52 DO STJ. 1. A legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de liberdade provisória e/ou prisão domiciliar não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. Não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado exame no presente writ. De fato, caberia à defesa se insurgir contra o acórdão que efetivamente analisou os temas. 2. A alegação de cerceamento de defesa por violação à Súmula vinculante n. 14/STF encontra-se dissociada dos elementos constantes dos autos. 3. A apontada falta de acesso aos dados da investigação não se deu em decorrência de qualquer desídia ou obstáculo do Juízo, mas, ao revés, de aparente limitação técnica por parte da defesa do paciente na ação penal de origem. 4. Ademais, consta informações no sentido de foi juntado aos autos laudo da polícia civil informando que (1) as mídias são acessíveis por qualquer pessoa devidamente autorizada e que detenham um conhecimento razoável na operação de um software e (2) que a sessão técnica regional de criminalística de Unaí (STRC) conta com a ferramente Cellebrite UFED 4PC, sendo que o código hash, o link da pasta e a senha encontram se no corpo do laudo, com as informações básicas para seu acesso (ID 10427577668). 5. A aferição da duração razoável do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, trata-se de processo complexo em que se apura a prática de organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, com pluralidade de réus (onze) e testemunhas. 7. Vários dos réus deixaram de apresentar resposta à acusação no prazo legal, atraindo a incidência da Súmula n. 64/STJ. E, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, está designada audiência para o dia 20/8/2025. Incidência da Súmula n. 52/STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.