Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de possível adulteração dos registros de tela extraídos de aplicativos de mensagem carece de elementos concretos nos autos que a sustentem, não havendo comprovação de manipulação dos dados digitais. 2. A ausência de provas substanciais que demonstrem a adulteração enfraquece a argumentação defensiva, tornando-a insuficiente para justificar a nulidade pretendida, especialmente na via do habeas corpus,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de possível
adulteração dos registros de tela extraídos de aplicativos de
mensagem carece de elementos concretos nos autos que a sustentem,
não havendo comprovação de manipulação dos dados digitais.
2. A
ausência de provas substanciais que demonstrem a adulteração
enfraquece a argumentação defensiva, tornando-a insuficiente para
justificar a nulidade pretendida, especialmente na via do habeas
corpus, que não se presta ao reexame aprofundado de provas.
3. A
defesa não conseguiu demonstrar de forma convincente as alegadas
adulterações no material coletado, nem os eventuais prejuízos que
poderiam advir dessas modificações, inviabilizando o acolhimento do
pleito defensivo sem uma análise aprofundada do conjunto
probatório.
4. Não se evidencia prejuízo concreto decorrente da
alegada manipulação das mídias, sendo certo que a falta de
identificação dos interlocutores nas conversas decorre do fato de
serem informações encaminhadas anonimamente à autoridade policial,
conforme registrado no acórdão.
5. A avaliação sobre uma possível
quebra na cadeia de custódia pode ser realizada após a conclusão do
iter procedimental, no momento da prolação da sentença, quando todas
as provas produzidas nos autos forem devidamente cotejadas.
6.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.