STJ — 216189

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b0a9ed9e2d2ca9ac2f610f081ce591843b2505edd4d0b22e5935c2c40b679ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de possível adulteração dos registros de tela extraídos de aplicativos de mensagem carece de elementos concretos nos autos que a sustentem, não havendo comprovação de manipulação dos dados digitais. 2. A ausência de provas substanciais que demonstrem a adulteração enfraquece a argumentação defensiva, tornando-a insuficiente para justificar a nulidade pretendida, especialmente na via do habeas corpus,…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de possível adulteração dos registros de tela extraídos de aplicativos de mensagem carece de elementos concretos nos autos que a sustentem, não havendo comprovação de manipulação dos dados digitais. 2. A ausência de provas substanciais que demonstrem a adulteração enfraquece a argumentação defensiva, tornando-a insuficiente para justificar a nulidade pretendida, especialmente na via do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado de provas. 3. A defesa não conseguiu demonstrar de forma convincente as alegadas adulterações no material coletado, nem os eventuais prejuízos que poderiam advir dessas modificações, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo sem uma análise aprofundada do conjunto probatório. 4. Não se evidencia prejuízo concreto decorrente da alegada manipulação das mídias, sendo certo que a falta de identificação dos interlocutores nas conversas decorre do fato de serem informações encaminhadas anonimamente à autoridade policial, conforme registrado no acórdão. 5. A avaliação sobre uma possível quebra na cadeia de custódia pode ser realizada após a conclusão do iter procedimental, no momento da prolação da sentença, quando todas as provas produzidas nos autos forem devidamente cotejadas. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.