Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CULPA DA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 E 64 DO STJ. 1." N ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de a…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CULPA DA
DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 E 64 DO STJ.
1." N ão
viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do
órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg
no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. A aferição da violação à
garantia constitucional da duração razoável do processo não se
realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um
juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo
da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua
complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na
tramitação da ação penal.
3. No caso, a delonga processual se dá em
razão da complexidade da causa, que envolve pluralidade de crimes e
réus (14 ao todo), declínio de competência, defesas distintas,
análise de reiterados pedidos de revogação de prisão preventiva,
requerimentos de diligências e outros atos processuais
necessários.
4. Ademais, o magistrado determinou o desmembramento do
feito em relação ao agravante, por estar a defesa postergando a
apresentação dos respectivos memoriais, determinando, inclusive,
fosse oficiada a OAB para adoção de medidas que julgasse conveniente
para a atuação protelatória do advogado. E, aos 13/5/2025, foram os
autos conclusos para julgamento. Incidem no caso as Súmulas n. 52 e
64 do STJ.
5. A legalidade da prisão preventiva do acusado foi
apreciada no julgamento do HC n. 829.598/MT. E, aos 11/3/2025, a
custódia cautelar foi reavaliada, nos termos do que determina o art.
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando se
entendeu ainda persistirem os fundamentos da medida constritiva.
6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209326 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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