STJ — 2002582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 172e858d9903f7953b1b16d780e53bf3c7f4d7bd9d51f8c00f0c5eb89d2fbcbe
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento de que compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural" (AgInt no REsp 1.941.615/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
- Tendo o colegiado de origem consignado expressamente que não houve comprovação no sentido de que as áreas de terras são destinadas ao trabalho familiar e subsistência dos executados, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça "firmou
entendimento de que compete ao executado demonstrar que o imóvel é
trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da
impenhorabilidade da pequena propriedade rural" (AgInt no REsp
1.941.615/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
2. Tendo o colegiado de origem consignado expressamente que não
houve comprovação no sentido de que as áreas de terras são
destinadas ao trabalho familiar e subsistência dos executados,
denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa
conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.