Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre sit…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PRISÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática
da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a
pretensão de declaração de nulidade, destacando a apreensão, em
cumprimento de mandado de busca e apreensão, de 175,39g de maconha,
fracionada em 39 porções e 1 pedaço, além de petrechos para
traficância, na residência do acusado. Nesse contexto, receberam
denúncia anônima acerca da existência de mais entorpecentes
armazenados pelo réu em outro imóvel e, após terem a entrada
franqueada pelo proprietário, localizaram 3,250kg de maconha,
fracionada em 7 tijolos.
Não se vislumbra, portanto, a existência de
nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas
razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do
contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de
domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.
Precedentes.
3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
4. No caso, o decreto de prisão preventiva teve
como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade
de droga apreendida - a saber, 39 porções e 1 pedaço de maconha,
pesando aproximadamente 175g (cento e setenta e cinco gramas) e 7
tijolos de maconha, pesando 3,250kg (três quilos, duzentos e
cinquenta gramas) -, o que esta Corte tem admitido como
fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar em razão
da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
5. Nos termos da
orientação desta Casa, as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.