Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ENTRE SI . INEXISTÊNCIA DE LIAME CARACTERIZADOR DE CRIME CONTINUADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infraçõe…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS CRIMES DE
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTEXTO
FÁTICO QUE EVIDENCIA HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONDUTAS AUTÔNOMAS E
INDEPENDENTES ENTRE SI . INEXISTÊNCIA DE LIAME CARACTERIZADOR DE
CRIME CONTINUADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de
que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além de
preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um
dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações
perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido,
adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.
2. No caso
dos autos, o acórdão recorrido consignou que "os crimes que a Defesa
pretende sejam unificados não foram perpetrados no mesmo contexto
fático, tendo sido, inclusive, praticados ora pelo Agravante
isoladamente, ora com o concurso de outras pessoas nas referidas
execuções; não se cogita, pois, de unicidade de propósitos, tendo
havido, antes, mera habitualidade criminosa.".
3. Diante desse
cenário, nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável
a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do
processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar
o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do
CP.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.