STJ — 990970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 938fc76709111c87411f300c4e14bb39454214d45f9ae0a145f78c1db1cb2e5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926185
Número de registro na fonte
202501014353
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 938fc76709111c87411f300c4e14bb39454214d45f9ae0a145f78c1db1cb2e5b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA COM AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou claro que não há conexão, "não só as condutas e suas circunstâncias…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA COM AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou claro que não há conexão, "não só as condutas e suas circunstâncias são diversas. Também são distintos os documentos e as autoridades públicas envolvidas, bem como os momentos consumativos de cada uma delas. Assim, muito embora as duas ações penais digam respeito à falsidade documental, não há qualquer relação de prejudicialidade, tampouco conexão entre uma e outra, nem mesmo de natureza instrumental. Por conseguinte, não há se falar em risco de a paciente "ser condenada duas vezes pelo mesmo fato"". 3. Além disso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado na via estreita de habeas corpus. 4. Ademais, a reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 80 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.