Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA COM AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou claro que não há conexão, "não só as condutas e suas circunstâncias…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CONEXÃO PROBATÓRIA COM AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA
FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quando a prova de uma infração ou
de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de
outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as
infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76,
III, do CPP.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou claro
que não há conexão, "não só as condutas e suas circunstâncias são
diversas. Também são distintos os documentos e as autoridades
públicas envolvidas, bem como os momentos consumativos de cada uma
delas. Assim, muito embora as duas ações penais digam respeito à
falsidade documental, não há qualquer relação de prejudicialidade,
tampouco conexão entre uma e outra, nem mesmo de natureza
instrumental. Por conseguinte, não há se falar em risco de a
paciente "ser condenada duas vezes pelo mesmo fato"".
3. Além disso,
a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de
conexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado na
via estreita de habeas corpus.
4. Ademais, a reunião de ações
penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador,
conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 80 do CPP.
5.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.