STJ — 2081605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e76119ccd347bb7c94c7d96f0f8618b79f1ab60fc07e577f15c99d7f96eb3fcf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. TESE SOBRE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte estadual afastou a tese de impenhorabilidade em virtude de concluir pela ausência de configuração do imóvel como bem de família, na medida em que inabitado há mais de 5 (cinco) anos, diante de diversas circunstâncias do caso concreto.
- O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a proteção legal de impenhorabilidade ao imóvel, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, já que a conclusão sobre a ausência de residência familiar derivou das peculiaridades do caso, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA.
TESE SOBRE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO
IMÓVEL. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte estadual afastou a tese de impenhorabilidade em virtude
de concluir pela ausência de configuração do imóvel como bem de
família, na medida em que inabitado há mais de 5 (cinco) anos,
diante de diversas circunstâncias do caso concreto.
2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a
proteção legal de impenhorabilidade ao imóvel, demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, já que a conclusão sobre
a ausência de residência familiar derivou das peculiaridades do
caso, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial
prejudicado.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.