STJ — 1008852

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cac3b7dadd4dbefae40f3ec55696ee8c839d346ccfdc55a56a3ccac6696c9d26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926321
Número de registro na fonte
202502029369
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1008852 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cac3b7dadd4dbefae40f3ec55696ee8c839d346ccfdc55a56a3ccac6696c9d26. SHA-256 do comentário: 3cd4da97543c3ddcdbcabb605960c53a1ce6abf09bdde8f40a2e940bd57c7589.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: cac3b7dadd4dbefae40f3ec55696ee8c839d346ccfdc55a56a3ccac6696c9d26
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE SEM OITIVA JUDICIAL DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, ao fundamento de que a matéria relativa à nulidade da homologação de falta grave, por ausência de oitiva do apenado, não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem. O agravante alega que a ausência da oitiva comprometeu a legalidade do reconhecimento da falta grave, a qual resultou na alteraç…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE SEM OITIVA JUDICIAL DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, ao fundamento de que a matéria relativa à nulidade da homologação de falta grave, por ausência de oitiva do apenado, não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem. O agravante alega que a ausência da oitiva comprometeu a legalidade do reconhecimento da falta grave, a qual resultou na alteração da data-base para progressão de regime e livramento condicional. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que se conheça do habeas corpus e este seja julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria de fundo não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância; e (ii) definir se é obrigatória a oitiva judicial do apenado antes da homologação da falta grave, ainda que esta não resulte em regressão definitiva de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a matéria alegada não tiver sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao exigir que até mesmo nulidades absolutas sejam primeiramente suscitadas e analisadas nas instâncias ordinárias. 5. Não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A ausência de regressão definitiva de regime afasta a obrigatoriedade da oitiva judicial do apenado antes da homologação da falta grave, conforme interpretação consolidada do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus quando a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A oitiva judicial do apenado somente é obrigatória quando a homologação da falta grave acarreta regressão definitiva de regime. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 57; 118, § 2º; 127. Código de Processo Penal, art. 564, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., j. 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. STJ, AgRg no HC n. 897.568/SP, relator Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 17/06/2024, DJe de 24/6/2024. STJ, AgRg no HC n. 767.394/SP, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.