STJ — 1747437

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed9705e3281dbaf6dd48f25f223e3ac3c5143df244c2151ae728433ffe5b0a00

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. O Tribunal a quo concluiu pela invalidade da notificação acerca da possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. Alterar referida conclusão, necessariamente demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado, como se sabe, pela incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. O Tribunal estadual concluiu que não se caracterizou o cerceamento de defesa, não ocorrendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a revisão dos fundamentos que levaram a tal entendimento demandariam uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7, STJ.
  4. Quanto a afirmação de que teria havido decisão surpresa, bem como violação do princípio da adstrição, verifica-se que referidos temas não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo concluiu pela invalidade da notificação acerca da possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. Alterar referida conclusão, necessariamente demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado, como se sabe, pela incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual concluiu que não se caracterizou o cerceamento de defesa, não ocorrendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a revisão dos fundamentos que levaram a tal entendimento demandariam uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7, STJ. 4. Quanto a afirmação de que teria havido decisão surpresa, bem como violação do princípio da adstrição, verifica-se que referidos temas não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.