Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO
MÉDICO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA.
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO.
REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS CIRURGIAS ORTOPÉDICAS NO QUADRIL, QUANDO
EVIDENCIADO QUE A PACIENTE NECESSITAVA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NO
JOELHO. ERRO MÉDICO SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador efetivamente examina o tema a respeito do qual se
aponta omissão.
- Tampouco fica configurada omissão de julgamento quando omitidos
temas não decisivos para o adequado julgamento da causa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO
MÉDICO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA.
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO.
REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS CIRURGIAS ORTOPÉDICAS NO QUADRIL, QUANDO
EVIDENCIADO QUE A PACIENTE NECESSITAVA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NO
JOELHO. ERRO MÉDICO SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador efetivamente examina o tema a respeito do qual se
aponta omissão.
3. Tampouco fica configurada omissão de julgamento quando omitidos
temas não decisivos para o adequado julgamento da causa.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.