STJ — 2893285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 856fe46bb5d772b9ecc0294131e499b70daca3918dc035dee54fa94134d2c944

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926735
Número de registro na fonte
202501055778
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2893285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 856fe46bb5d772b9ecc0294131e499b70daca3918dc035dee54fa94134d2c944. SHA-256 do comentário: ecbb2e9cd808b8ea0a66a1049a2d0f7587b77e0779915a315ae1cf07291ba73b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA N. 607 DO STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da substância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
  2. A redução pela atenuante da confissão espontânea foi fixada na origem em 1/6, de modo que não se constata nenhuma ilegalidade, porquanto houve a diminuição da reprimenda dentro dos parâmetros admitidos nesta Corte.
  3. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito foi corretamente aplicada, considerando a origem da droga em outro país (Peru) e a participação do agravante na introdução da substância no território nacional, em conformidade com a Súmula n. 607 do STJ.
  4. A fração de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na sofisticação da preparação da droga, que dificultou sua identificação durante os testes realizados pelos agentes da Polícia Federal, sendo concretamente motivada e em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA N. 607 DO STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da substância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 2. A redução pela atenuante da confissão espontânea foi fixada na origem em 1/6, de modo que não se constata nenhuma ilegalidade, porquanto houve a diminuição da reprimenda dentro dos parâmetros admitidos nesta Corte. 3. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito foi corretamente aplicada, considerando a origem da droga em outro país (Peru) e a participação do agravante na introdução da substância no território nacional, em conformidade com a Súmula n. 607 do STJ. 4. A fração de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na sofisticação da preparação da droga, que dificultou sua identificação durante os testes realizados pelos agentes da Polícia Federal, sendo concretamente motivada e em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.