Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra automaticamente do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Exige
fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos
termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
- Estão caracterizados os requisitos legais para a decretação da
custódia, uma vez que o juiz destacou a quantidade expressiva de
drogas apreendidas (60 kg de maconha e 2,54 kg de cocaína) e o
contexto de tráfico intermunicipal (gravidade em concreto da
conduta) para evidenciar a periculosidade do réu e justificar a
necessidade de garantir a ordem pública. A motivação judicial indica
o risco de reiteração delitiva.
- O suspeito conduzia veículo próprio e, em tese, manteve contato
com outros indivíduos envolvidos no ilícito, situação que, a um
primeiro olhar, não evidencia vulnerabilidade típica de pessoas em
situação de baixo poder econômico, cooptadas para transportar
entorpecentes em transportes coletivos ou em veículos de terceiros,
na condição de passageiros. Assim, a alegação do recorrente não se
apresenta inequívoca e deve ser examinada durante a instrução
criminal.
- Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a prisão
cautelar devidamente fundamentada, a qual, no caso, guarda
proporcionalidade com a gravidade concreta do crime e as
circunstâncias que o envolvem.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra automaticamente do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Exige
fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos
termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estão caracterizados os requisitos legais para a decretação da
custódia, uma vez que o juiz destacou a quantidade expressiva de
drogas apreendidas (60 kg de maconha e 2,54 kg de cocaína) e o
contexto de tráfico intermunicipal (gravidade em concreto da
conduta) para evidenciar a periculosidade do réu e justificar a
necessidade de garantir a ordem pública. A motivação judicial indica
o risco de reiteração delitiva.
4. O suspeito conduzia veículo próprio e, em tese, manteve contato
com outros indivíduos envolvidos no ilícito, situação que, a um
primeiro olhar, não evidencia vulnerabilidade típica de pessoas em
situação de baixo poder econômico, cooptadas para transportar
entorpecentes em transportes coletivos ou em veículos de terceiros,
na condição de passageiros. Assim, a alegação do recorrente não se
apresenta inequívoca e deve ser examinada durante a instrução
criminal.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a prisão
cautelar devidamente fundamentada, a qual, no caso, guarda
proporcionalidade com a gravidade concreta do crime e as
circunstâncias que o envolvem.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.