STJ — 2867210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e3c982b7343dddb6eabf9e2e848d31e611f12711a565c5f992de16d291ece06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926759
Número de registro na fonte
202500575807
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2867210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e3c982b7343dddb6eabf9e2e848d31e611f12711a565c5f992de16d291ece06. SHA-256 do comentário: 087a0ab066e93432df3e669918230220184e01ae02f6a9bfd3237acea8a31b97.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou a conduta de tráfico de drogas imputada ao agravado (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravado foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 1g de cocaína, 35g de maconha e 0,3g de crack, bem como nos depoimentos de policiais. O Tribunal de origem manteve a condenação. 3. A decisão agravada reconheceu a insuficiência de provas para caracterizar a traficância, aplicando o princípio do in dubio pro reo e desclassificando a conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravado se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.

III. Razões de decidir

5. A quantidade de droga apreendida (1g de cocaína, 35g de maconha e 0,3g de crack) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não foram encontrados apetrechos típicos de traficância, como balança de precisão ou material para embalar drogas, nem foram observados atos concretos de mercancia. 7. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que determina que a dúvida relevante em um processo penal deve ser resolvida em favor do acusado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de provas concretas sobre a traficância, aliada à pequena quantidade de droga apreendida e à ausência de apetrechos típicos de mercancia, justifica a desclassificação da conduta para o crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio. 2. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida relevante sobre a configuração do tipo penal mais grave. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou a conduta de tráfico de drogas imputada ao agravado (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravado foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 1g de cocaína, 35g de maconha e 0,3g de crack, bem como nos depoimentos de policiais. O Tribunal de origem manteve a condenação. 3. A decisão agravada reconheceu a insuficiência de provas para caracterizar a traficância, aplicando o princípio do in dubio pro reo e desclassificando a conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravado se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida (1g de cocaína, 35g de maconha e 0,3g de crack) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não foram encontrados apetrechos típicos de traficância, como balança de precisão ou material para embalar drogas, nem foram observados atos concretos de mercancia. 7. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que determina que a dúvida relevante em um processo penal deve ser resolvida em favor do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de provas concretas sobre a traficância, aliada à pequena quantidade de droga apreendida e à ausência de apetrechos típicos de mercancia, justifica a desclassificação da conduta para o crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio. 2. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida relevante sobre a configuração do tipo penal mais grave. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.