STJ — 3033961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b43e07b2ffa9395046237170d6eec39817ad0a8117d45e8730ec08b19af08a2b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 926767
- Número de registro na fonte
- 202503288791
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que manteve a condenação pelo crime de furto, afastando a
aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência
do acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da insignificância em caso de crime de furto, considerando
a reincidência específica do acusado e os requisitos objetivos e
subjetivos exigidos para a configuração da atipicidade material da
conduta.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência
impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. A reincidência específica e a prática habitual de crimes
patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da
bagatela.
5. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do
princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos.
2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes
patrimoniais afastam a aplicação do princípio da bagatela.
3. O princípio da insignificância pode ser afastado quando o valor
da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância.
Requisitos objetivos e subjetivos. Reincidência específica. Súmula
83/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que manteve a condenação pelo crime de furto, afastando a
aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência
do acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da insignificância em caso de crime de furto, considerando
a reincidência específica do acusado e os requisitos objetivos e
subjetivos exigidos para a configuração da atipicidade material da
conduta.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência
impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. A reincidência específica e a prática habitual de crimes
patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da
bagatela.
5. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do
princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos.
2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes
patrimoniais afastam a aplicação do princípio da bagatela.
3. O princípio da insignificância pode ser afastado quando o valor
da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3033961 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b43e07b2ffa9395046237170d6eec39817ad0a8117d45e8730ec08b19af08a2b. SHA-256 do comentário:b435e34fee27b314033f8e648ae5d5969a2efd22793891c5dbcd31a1a330952b.