Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidad…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO
COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHA FALECIDA NO CURSO DO
PROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A
decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões
referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão
ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a
vida.
2. "É possível que a sentença se baseie em provas
irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à
defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos
probatórios, como no caso dos autos, em que a pronúncia foi
lastreada no depoimento prestado em delegacia pela testemunha ocular
dos fatos, que posteriormente veio a óbito" (AgRg no AREsp n.
2.334.905/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
8/8/2024).
3. No caso concreto, o agravante foi pronunciado pela
prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido. O Tribunal local fundamentou sua conclusão em
depoimentos colhidos na fase inquisitorial, inclusive de uma
testemunha que faleceu no curso do processo, a qual afirmou que
estava presente no momento em que a vítima e o acusado discutiram e
que, assim que virou a esquina, ouviu cerca de três disparos. Diante
da superveniência da morte da depoente, seria inviável a produção
direta da prova, o que confere às suas declarações - ainda que
colhidas na fase inquisitiva o caráter de prova irrepetível,
segundo entendimento do STJ sobre o tema.
4. A excepcionalidade do
caso concreto autoriza a consideração dos depoimentos colhidos na
fase inquisitorial, especialmente o de testemunha falecida, que,
embora não goze de presunção de veracidade, tem carga probatória
suficiente para justificar, ao menos nesta etapa do processo, o
envio dos autos ao Tribunal do Júri, órgão competente para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
5. Não há violação ao
princípio da colegialidade quando o habeas corpus é julgado
monocraticamente com amparo em previsão legal e regimental, como
ocorreu na hipótese, sobretudo quando há posterior interposição de
agravo regimental, que submete a matéria à apreciação da Turma.
6.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
090e0619ed06f75147751f03900c2272cebc5f751b92daa2905d8ebc42a3a393. SHA-256 do comentário:14d8e0308564ff5bd4457aa4147c95eeb13b7be1871545a3f7ba8407d5daa5fe.