Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada. 2. A agravada foi condenada às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, por…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que
concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada às
penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto,
além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração aos
arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O
Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para
redimensionar as penas para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 560
(quinhentos e sessenta) dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A
discussão consiste em saber se a existência de ações penais em
andamento pode impedir a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
III.
Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em
curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33,
§ 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A decisão agravada está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte, que considera que a mera
existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação
idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.
6. Não
foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a
fixação de outra fração para a causa de diminuição de pena, devendo
esta incidir no grau máximo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo
regimental não provido.
Tese de julgamento: Inquéritos e ações
penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera existência de ações
penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar
a causa especial de diminuição de pena.
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 560.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no HC 626.540/ES, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ,
AgRg no HC 673.030/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/08/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997944 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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