STJ — 937557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f90da1303d5e96befa8becbc5a8eac0e508a1879ca58bf00fc59b87740d52372

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA RESULTANDO NA APLICAÇÃO DA ATENUANTE CORRESPONDENTE NA DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com base no art. 302, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997, mas alterando a dosimetria da pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA RESULTANDO NA APLICAÇÃO DA ATENUANTE CORRESPONDENTE NA DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com base no art. 302, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997, mas alterando a dosimetria da pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante foi condenado por atropelar e causar a morte de um ciclista ao ultrapassar sinal vermelho, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, e alegou erro material no cálculo da pena e na fixação qualitativa da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. Outra questão é a análise da dosimetria da pena, considerando a confissão qualificada do agravante e a aplicação da atenuante correspondente. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182 do STJ. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa do agravante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados e rejeitados, sem apresentar novos elementos que justificassem a reforma da decisão. 7. A confissão qualificada do agravante foi reconhecida, resultando na aplicação da atenuante correspondente na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Quanto ao erro material apontado pelo agravante, verifica-se sua prejudicialidade em razão do julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual foi reconsiderada a decisão agravada para a fixação da fração de 1/12 (um doze avos) em razão do reconhecimento da atenuante da confissão qualificada e, por conseguinte, o refazimento da dosimetria fixando a reprimenda final em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de detenção, mantendo o regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimen tal não provido . Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A confissão qualificada do réu deve ser considerada na dosimetria da pena, mesmo que não utilizada como fundamento da sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 302, § 1º, II; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.371/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.