STJ — 1028855

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca9094c498c98486cd1bfccd3262a6459a0b2970482e9ac165f7835fb04da5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927059
Número de registro na fonte
202503143519
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1028855 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aca9094c498c98486cd1bfccd3262a6459a0b2970482e9ac165f7835fb04da5a. SHA-256 do comentário: 4b92190e840a7932093178ce2a6c572180086798664e91800eea781f408934f8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: aca9094c498c98486cd1bfccd3262a6459a0b2970482e9ac165f7835fb04da5a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva, é válida, considerando os argumentos de ausência de demonstração de fatos concretos e individualizados que justifiquem o risco à ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e no histórico de reiteração delitiva do agravante, que se encontrava em trânsito interestadual no momento da prisão. 4. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedente citado (AgRg no HC n. 1.008.482/SC). 5. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se encontra devidamente fundamentada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e o histórico de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.482/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta do delito e o histórico de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva, é válida, considerando os argumentos de ausência de demonstração de fatos concretos e individualizados que justifiquem o risco à ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e no histórico de reiteração delitiva do agravante, que se encontrava em trânsito interestadual no momento da prisão. 4. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedente citado (AgRg no HC n. 1.008.482/SC). 5. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se encontra devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e o histórico de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.482/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.