Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1028855 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aca9094c498c98486cd1bfccd3262a6459a0b2970482e9ac165f7835fb04da5a. SHA-256 do comentário: 4b92190e840a7932093178ce2a6c572180086798664e91800eea781f408934f8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade
concreta do delito e na reiteração delitiva, é válida, considerando
os argumentos de ausência de demonstração de fatos concretos e
individualizados que justifiquem o risco à ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga
apreendida, e no histórico de reiteração delitiva do agravante, que
se encontrava em trânsito interestadual no momento da prisão.
4. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta do delito e a
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva,
conforme precedente citado (AgRg no HC n. 1.008.482/SC).
5. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que
se encontra devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada
pela quantidade de droga apreendida, e o histórico de reiteração
delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia
da ordem pública. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem
pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução
criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.482/SC,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso
em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação
da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a
gravidade concreta do delito e o histórico de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade
concreta do delito e na reiteração delitiva, é válida, considerando
os argumentos de ausência de demonstração de fatos concretos e
individualizados que justifiquem o risco à ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga
apreendida, e no histórico de reiteração delitiva do agravante, que
se encontrava em trânsito interestadual no momento da prisão.
4. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta do delito e a
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva,
conforme precedente citado (AgRg no HC n. 1.008.482/SC).
5. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que
se encontra devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada
pela quantidade de droga apreendida, e o histórico de reiteração
delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia
da ordem pública. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem
pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução
criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.482/SC,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1028855 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aca9094c498c98486cd1bfccd3262a6459a0b2970482e9ac165f7835fb04da5a. SHA-256 do comentário:4b92190e840a7932093178ce2a6c572180086798664e91800eea781f408934f8.