STJ — 74483

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f08eda2da134ba0a75e64d2a256623068fa1ea1e63868177ca16601ae6562ed9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927229
Número de registro na fonte
202403295462
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74483 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f08eda2da134ba0a75e64d2a256623068fa1ea1e63868177ca16601ae6562ed9. SHA-256 do comentário: 544b6621eb97bfdeb9e247303d9c2b512af78557b40399784bf093ae43748b41.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: f08eda2da134ba0a75e64d2a256623068fa1ea1e63868177ca16601ae6562ed9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso em mandado de segurança interposto contra O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança em face de decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, no âmbito de inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática do crime descrito no art. 102 da Lei n. 10.741/2003. 2. A decisão de primeiro grau deferiu a quebra de sigilo bancário sem apresentar fundamentação quanto à p…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso em mandado de segurança interposto contra O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança em face de decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, no âmbito de inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática do crime descrito no art. 102 da Lei n. 10.741/2003. 2. A decisão de primeiro grau deferiu a quebra de sigilo bancário sem apresentar fundamentação quanto à presença de indícios da prática de delito e da necessidade da medida excepcional. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes está desprovida de fundamentação idônea, conforme exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e pelo art. 315, §2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau carece de fundamentação, pois não expõe razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a necessidade da medida extrema de quebra de sigilo bancário, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 315, §2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para conceder a segurança, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere a quebra de sigilo bancário deve ser fundamentada de forma idônea, com exposição de razões fáticas e jurídicas que justifiquem a medida excepcional. 2. A ausência de fundamentação torna a decisão nula, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, §2º; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.953/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013; STJ, HC n. 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.