STJ — 2066929

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4248ab74e017eeaf864dc8b94f50e16def40e56351a53f9ae0c8666ad40f9c8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927328
Número de registro na fonte
202301130329
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066929 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4248ab74e017eeaf864dc8b94f50e16def40e56351a53f9ae0c8666ad40f9c8b. SHA-256 do comentário: 54d9c7f930f5098e08e8e27c5cf961414ad41e1ec6143cf04041900f9cb1cfbe.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação por crimes contra a ordem tributária, rejeitando a alegação de prescrição e de excludente de culpabilidade por estado de necessidade, previsto no art. 23, I, do Código Penal. 2. O acórdão recorrido entendeu que a má situação econômica da empresa não exclui a ilicitude da conduta, caracterizando dolo genérico. A alegação de prescrição foi afastada.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em: saber se pode ser conhecida da alegação relacionada à prescrição, que não foi respaldada por respectivas alegações; verificar se, no crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, a alegação de dificuldades financeiras da empresa afasta o dolo de apropriação de numerários recebidos de outrem e destinados a ente público.

III. Razões de decidir

4. A ausência de razões a respeito da prescrição implica deficiência de fundamentação, não podendo ser conhecido, no ponto, do recurso, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 5. Não caracteriza estado de necessidade a conduta do contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, ainda que genérico, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, caracterizando-se o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de razões quanto a determinada alegação implica deficiência de fundamentação do recurso especial e impede o seu conhecimento. 2. O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, ainda que genérico, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, não se caracterizando o estado de necessidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação por crimes contra a ordem tributária, rejeitando a alegação de prescrição e de excludente de culpabilidade por estado de necessidade, previsto no art. 23, I, do Código Penal. 2. O acórdão recorrido entendeu que a má situação econômica da empresa não exclui a ilicitude da conduta, caracterizando dolo genérico. A alegação de prescrição foi afastada. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: saber se pode ser conhecida da alegação relacionada à prescrição, que não foi respaldada por respectivas alegações; verificar se, no crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, a alegação de dificuldades financeiras da empresa afasta o dolo de apropriação de numerários recebidos de outrem e destinados a ente público. III. Razões de decidir 4. A ausência de razões a respeito da prescrição implica deficiência de fundamentação, não podendo ser conhecido, no ponto, do recurso, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 5. Não caracteriza estado de necessidade a conduta do contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, ainda que genérico, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, caracterizando-se o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de razões quanto a determinada alegação implica deficiência de fundamentação do recurso especial e impede o seu conhecimento. 2. O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, ainda que genérico, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, não se caracterizando o estado de necessidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.