STJ — 1906789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eac0ed0ca1517727108b1c59857f5f1173ede0faae42ae6b62b9200ebc974ff
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927329
- Número de registro na fonte
- 202003062041
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA N. 788 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR À 12/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal finalizou a apreciação do Tema n. 788 da repercussão geral, declarando a "[...] não recepção pela Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes [...]".
- O Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à hipótese em que "i) a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20".
- No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em data anterior à 12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema n. 788 do STF, incidindo, porém, a regra prevista em modulação de efeitos segundo a qual a análise de eventual prescrição da pretensão executória deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação.
- O recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 317 do CP, à pena de 2 anos de reclusão. Portanto, nos termos do art. 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema n. 1.100 dos recursos repetitivos, que "[o] acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
- Foi proferido acórdão confirmatório da condenação pelo Tribunal de origem em sessão realizada em 10/10/2019. Portanto, a pretensão executória prescreveu em 10/10/2023.
- "[...] não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores. (HC n. 826.977/SP, Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023)" (REsp n. 2.092.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
- Retratação do julgado, para considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
- Juízo de retratação positivo para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1906789 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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