Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO AFASTADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.Recurso especial não conhecido.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE DOLO
HOMICIDA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORAS DO MOTIVO
TORPE E FEMINICÍDIO AFASTADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO -
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 923089>>-RO, <<AgRg no HC 534558>>-SP
(QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO - NATUREZAS DISTINTAS)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2474403>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.