STJ — 2651837

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d93c3c7d132d7388337c410dd98de69d51f9ebd95e3b0c18e831f92e66804bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927645
Número de registro na fonte
202401921272
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial. 2. O paciente foi condenado por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na valoração negativa das circunstânc…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial. 2. O paciente foi condenado por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, é válida. 4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial, em face da aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a ausência de dissídio jurisprudencial comprovado. III. Razões de D ecidir 5. A fixação da pena-base acima do piso está devidamente fundamentada, não se admitindo a cognição exauriente e o confronto entre os elementos da prova em sede de recurso especial. 6. O recurso especial não foi admitido devido à falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados e à ausência de dissídio jurisprudencial comprovado, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da CF. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e de dissídio jurisprudencial comprovado impede a admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I; CF, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.219/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023; STJ, AgRg no REsp 2.122.591/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.