STJ — 2704593

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64a8c01fb575377f616638c018852888850e71206c2fb9d7d3b92c055c40d24c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927661
Número de registro na fonte
202402812639
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704593 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64a8c01fb575377f616638c018852888850e71206c2fb9d7d3b92c055c40d24c. SHA-256 do comentário: 2c5f5e6ed6159b2744c64037be0caf702172c2cb0ad866b13e222e2e338d910c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

A que não recebe a denúncia ou queixa, a que pronuncia o réu no rito do júri, a que concede ou nega fiança, a que decreta ou revoga a prisão preventiva e a que julga extinta a punibilidade: essas são algumas das decisões recorríveis por recurso em sentido estrito, enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses listadas, a decisão interlocutória, em regra, não comporta esse recurso específico.

Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Hipóteses previstas em rol taxativo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6b0088a7b77eec4ac394650e912618db17b925a7c1a820c00c88a2b35168fc8c
  • Registro documental: 64a8c01fb575377f616638c018852888850e71206c2fb9d7d3b92c055c40d24c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão do Tribunal local que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. O recorrido foi condenado por homicídio tentado, com pena fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, sendo reconhecida em primeiro grau de jurisdição a prescrição retroativa pela pena concretamente aplicada e extinta, de ofício, a punibilidade, com base no art. 107, II, e art. 109, IV, do CP. 3. A Acusação apelou, alegando erro na fixação da pena-base, em busca da não incidência da prescrição. A Corte local conheceu o recurso como recurso em sentido estrito e negou provimento.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se deve ser provido o agravo e se o recorrente tem interesse recursal no recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial deve ser conhecido e provido porque não incide, na espécie, os impedimentos das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 6. O recurso especial não pode ser conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que, mesmo que provido, a pena final seria inferior a 04 (quatro) anos, após a incidência da atenuante e da causa de diminuição de pena da tentativa, persistindo-se a incidência da prescrição. 7. A prescrição retroativa é inevitável, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença de pronúncia decorreu prazo superior a 08 (oito) anos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo provido, mas recurso especial não conhecido por carência de interesse recursal. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a prescrição retroativa é inevitável, mesmo com eventual provimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; CP, art. 109, IV; CPP, art. 593, III, "c"; CP, art. 110, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO PARA QUE, NO ENTANTO, NÃO SE CONHEÇA DO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão do Tribunal local que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. O recorrido foi condenado por homicídio tentado, com pena fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, sendo reconhecida em primeiro grau de jurisdição a prescrição retroativa pela pena concretamente aplicada e extinta, de ofício, a punibilidade, com base no art. 107, II, e art. 109, IV, do CP. 3. A Acusação apelou, alegando erro na fixação da pena-base, em busca da não incidência da prescrição. A Corte local conheceu o recurso como recurso em sentido estrito e negou provimento. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se deve ser provido o agravo e se o recorrente tem interesse recursal no recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve ser conhecido e provido porque não incide, na espécie, os impedimentos das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 6. O recurso especial não pode ser conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que, mesmo que provido, a pena final seria inferior a 04 (quatro) anos, após a incidência da atenuante e da causa de diminuição de pena da tentativa, persistindo-se a incidência da prescrição. 7. A prescrição retroativa é inevitável, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença de pronúncia decorreu prazo superior a 08 (oito) anos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido, mas recurso especial não conhecido por carência de interesse recursal. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a prescrição retroativa é inevitável, mesmo com eventual provimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; CP, art. 109, IV; CPP, art. 593, III, "c"; CP, art. 110, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.