Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. 1) SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PARCIALIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO JÁ CONCLUÍDO. INVIABILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO. 1.1. As questões acerca da aventada suspeição da Magistrada já haviam sido tratadas no procedimento específico, qual seja, a Exceção de Suspeição n. 0025693-43.2021.8.19.0002, não sendo viável nova análise da mesma matéria no recurso em sentido estrito julgado pela Corte estadu…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA.
1) SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
PARCIALIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO JÁ CONCLUÍDO. INVIABILIDADE DE
REEXAME DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO.
1.1. As questões acerca da
aventada suspeição da Magistrada já haviam sido tratadas no
procedimento específico, qual seja, a Exceção de Suspeição n.
0025693-43.2021.8.19.0002, não sendo viável nova análise da mesma
matéria no recurso em sentido estrito julgado pela Corte estadual e
tampouco em âmbito de habeas corpus.
1.2. Ademais, "a jurisprudência
desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador,
por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de
matéria que demanda reexame fático-probatório" (AgRg no HC n.
660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
2) NULIDADE. ALEGAÇÕES
FINAIS NÃO APRESENTADAS. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. INDEFERIMENTO
DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PARIDADE DE ARMAS. DEVIDO PROCESSO E AMPLA
DEFESA PRESERVADOS. NULIDADE AFASTADA.
2.1. "Esta Corte Superior tem
entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos
processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria
nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório
quanto à autoria e à materialidade. Precedentes" (RHC n. 49.165/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
8/5/2018, DJe de 21/5/2018).
2.2. No caso dos autos, o Tribunal de
origem ressaltou que a prorrogação do prazo de apresentação das
alegações finais apenas em favor de parte dos corréus violaria o
princípio da paridade de arma.
3) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR
ENVENENAMENTO NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
MATERIALIDADE.
3.1. É cediço que, no procedimento de competência do
Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da
inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal
que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido
da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação.
3.2. Não obstante a defesa acene para a
ausência de prova pericial capaz de atestar as tentativas de
homicídio por envenenamento, a realidade processual confirma o
contrário, estando a pronúncia fundamentada nos boletins de
atendimento médico-hospitalares da vítima, nos pareceres
médico-legais elaborados por peritos legistas e ainda nos diversos
depoimentos judiciais ao longo da instrução criminal.
3.3. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de
pronúncia, a ausência do exame do corpo de delito não obsta a
conclusão a respeito da materialidade do crime, pois são admitidos
outros meios de prova, tais como indicados no caso em apreço.
4)
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI.
4.1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta
que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri.
4.2. No caso dos
autos, as instâncias de origem, após a análise das provas produzidas
nos autos, apontaram para a existência de indícios suficientes que
sustentam as imputações, sendo de competência do Conselho de
Sentença a decisão sobre a configuração das qualificadoras.
5)
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSTERIOR JULGAMENTO
PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO.
5.1. Informações
extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a
superveniência do julgamento dos pacientes perante o Conselho de
Sentença do Tribunal do Júri, ocasião em que a paciente Flordelis
foi condenada pela prática dos crimes que lhe foram imputados e os
pacientes André, Rayane e Marzy foram absolvidos, expedidos os
competentes alvarás de soltura em favor desses últimos.
5.2. Assim,
diante do novo cenário processual, verifica-se a perda de parte do
objeto deste writ.
6. Pedido de habeas corpus parcialmente conhecido
e, nessa extensão, denegada a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 778470 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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