STJ — 973178

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0364c2a044c947e0483e94bd238d33829f1cb0f9643a8a2477d499143c7dd6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927666
Número de registro na fonte
202500006369
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 973178 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0364c2a044c947e0483e94bd238d33829f1cb0f9643a8a2477d499143c7dd6e. SHA-256 do comentário: 1f4c05d6497403364bbad0d79b8017af72380684e784781626e884673d9e614f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c0364c2a044c947e0483e94bd238d33829f1cb0f9643a8a2477d499143c7dd6e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRAZO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JÁ HAVIA SIDO SUPERADO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi transferido para o sistema prisional federal em setembro de 2022, por suposta liderança em facção criminosa, com pedido de renovação de permanência indeferido pelo Colegiado de Juízes das VEC de Porto Alegre/RS. O Tribunal de Justiça deferiu a renovação da transferência para estabelecimento prisi…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRAZO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JÁ HAVIA SIDO SUPERADO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi transferido para o sistema prisional federal em setembro de 2022, por suposta liderança em facção criminosa, com pedido de renovação de permanência indeferido pelo Colegiado de Juízes das VEC de Porto Alegre/RS. O Tribunal de Justiça deferiu a renovação da transferência para estabelecimento prisional federal pelo período de 360 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a renovação da permanência do paciente no sistema prisional federal foi fundamentada de forma idônea, considerando a ausência de evidências de liderança criminosa e o parecer favorável do DEPEN ao retorno ao sistema estadual. 3. A questão também envolve a análise da perda de objeto do agravo em execução, uma vez que o julgamento ocorreu após ultrapassado o período requerido. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem não apresentou fundamentação idônea para a renovação da permanência do paciente no sistema prisional federal, baseando-se em presunções e não em provas concretas de risco à ordem pública. 5. O parecer do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) foi favorável ao retorno do paciente ao sistema estadual, indicando que não subsistiam os motivos para sua permanência no sistema federal. 6. A decisão do Tribunal de Justiça perdeu seus efeitos, pois o prazo de permanência do paciente no sistema prisional federal já havia sido superado quando do julgamento do recurso, configurando perda de objeto do agravo em execução. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Colegiado de Juízes das Execuções Penais de Porto Alegre/RS que indeferiu a renovação da permanência do paciente no sistema prisional federal. Tese de julgamento: "1. A renovação da permanência de preso em sistema prisional federal deve ser fundamentada em provas concretas de risco à ordem pública. 2. A perda de objeto do agravo em execução ocorre quando o prazo de permanência no sistema federal já foi superado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º; art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, concender habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.