STJ — 2912542

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f0209fea47c093da0d577e084c25ea5e138031fbcd934c7e946651db8b457ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927672
Número de registro na fonte
202501358670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente em elementos da fase inquisitiva e a suposta inadequação da aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 5. Outra questão é se a apreciação do pedido demanda a incursão exauriente nos elementos da prova.

III. Razões de decidir

6. O agravo não foi conhecido por não impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a Súmula n. 284/STF e a inadequação do recurso especial para discutir violação de dispositivo constitucional. 7. A condenação foi fundamentada em laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas em elementos do inquérito policial. 8. A análise das teses de insuficiência de provas e erro de tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a elevada reprovabilidade da conduta e os danos psicológicos à vítima, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido se não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 59; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.868.342/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.554.620/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 17/06/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e na Súmula n. 284/STF, além da inadequação da via para apreciação de ofensa a dispositivo constitucional. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por estupro de vulnerável e a condenação foi mantida pelo Tribunal a quo. 3. A Defesa alegou erro de tipo e insuficiência de provas para a condenação, além de desproporcionalidade na fixação da pena-base, requerendo a reforma do acórdão para absolvição ou diminuição da pena. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente em elementos da fase inquisitiva e a suposta inadequação da aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 5. Outra questão é se a apreciação do pedido demanda a incursão exauriente nos elementos da prova. III. Razões de decidir 6. O agravo não foi conhecido por não impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a Súmula n. 284/STF e a inadequação do recurso especial para discutir violação de dispositivo constitucional. 7. A condenação foi fundamentada em laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas em elementos do inquérito policial. 8. A análise das teses de insuficiência de provas e erro de tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a elevada reprovabilidade da conduta e os danos psicológicos à vítima, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido se não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 59; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.868.342/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.554.620/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 17/06/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no AREsp 2868342>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.