STJ — 2912542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f0209fea47c093da0d577e084c25ea5e138031fbcd934c7e946651db8b457ab
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927672
- Número de registro na fonte
- 202501358670
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial
pode ser conhecido, considerando a alegação de que a condenação se
baseou unicamente em elementos da fase inquisitiva e a suposta
inadequação da aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
5. Outra questão é se a apreciação do pedido demanda a incursão
exauriente nos elementos da prova.
III. Razões de decidir
6. O agravo não foi conhecido por não impugnar todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, especialmente a Súmula n. 284/STF
e a inadequação do recurso especial para discutir violação de
dispositivo constitucional.
7. A condenação foi fundamentada em laudo pericial e prova oral
colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas
em elementos do inquérito policial.
8. A análise das teses de insuficiência de provas e erro de tipo
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, considerando a elevada reprovabilidade da
conduta e os danos psicológicos à vítima, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial não pode ser
conhecido se não impugna todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 59; CPP,
art. 155; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.868.342/GO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/06/2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.554.620/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJE 17/06/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu o recurso especial
com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e na Súmula n. 284/STF, além da
inadequação da via para apreciação de ofensa a dispositivo
constitucional.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por estupro de
vulnerável e a condenação foi mantida pelo Tribunal a quo.
3. A Defesa alegou erro de tipo e insuficiência de provas para a
condenação, além de desproporcionalidade na fixação da pena-base,
requerendo a reforma do acórdão para absolvição ou diminuição da
pena.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial
pode ser conhecido, considerando a alegação de que a condenação se
baseou unicamente em elementos da fase inquisitiva e a suposta
inadequação da aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
5. Outra questão é se a apreciação do pedido demanda a incursão
exauriente nos elementos da prova.
III. Razões de decidir
6. O agravo não foi conhecido por não impugnar todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, especialmente a Súmula n. 284/STF
e a inadequação do recurso especial para discutir violação de
dispositivo constitucional.
7. A condenação foi fundamentada em laudo pericial e prova oral
colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas
em elementos do inquérito policial.
8. A análise das teses de insuficiência de provas e erro de tipo
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, considerando a elevada reprovabilidade da
conduta e os danos psicológicos à vítima, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial não pode ser
conhecido se não impugna todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 59; CPP,
art. 155; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.868.342/GO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/06/2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.554.620/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJE 17/06/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2868342>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.