STJ — 216224

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0562a1448e547ed13beecfb0bf5fff279e0b9dc2a6eff17bb38b5158da27124

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927683
Número de registro na fonte
202501719699
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e0562a1448e547ed13beecfb0bf5fff279e0b9dc2a6eff17bb38b5158da27124
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e0562a1448e547ed13beecfb0bf5fff279e0b9dc2a6eff17bb38b5158da27124
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RAZÕES APONTADAS (PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, SOBRETUDO PELO FATO DE O ACUSADO E A VÍTIMA SEREM VIZINHOS ATUALMENTE) JÁ ERAM DE CONHECIMENTO ANTERIOR DO MAGISTRADO DE PISO EM RAZÃO DA OITIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA. PEDIDO DE PRISÃO REQUERIDO PELO PARQUET EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR…

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RAZÕES APONTADAS (PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, SOBRETUDO PELO FATO DE O ACUSADO E A VÍTIMA SEREM VIZINHOS ATUALMENTE) JÁ ERAM DE CONHECIMENTO ANTERIOR DO MAGISTRADO DE PISO EM RAZÃO DA OITIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA. PEDIDO DE PRISÃO REQUERIDO PELO PARQUET EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal e, ainda, quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. In casu, o recorrente respondeu em liberdade a ação penal, permanecendo solto por mais de 3 anos, tendo a prisão preventiva sido decretada por ocasião da sentença condenatória, aos fundamentos de preservação da integridade física e psicológica da vítima, sobretudo porque acusado e vítima são vizinhos atualmente e porque teria o sentenciado informado que estaria trabalhando em outro estado, representando óbice à aplicação da pena fixada. 3. Quanto ao primeiro fundamento utilizado para a decretação da prisão, constata-se, do relato prestado pela oitiva da própria vítima D O DA S na data de 11/7/2023 e constante do corpo da sentença que já era de conhecimento "anterior" do Juízo de piso tal situação e que, mesmo assim, indeferiu requerimento de prisão formulado pelo Parquet em audiência de instrução e julgamento. 4. Relativamente ao segundo fundamento para a decretação da custódia cautelar - garantir a aplicação da lei penal porque o sentenciado informou que estaria trabalhando em outro estado -, por si só, não é elemento apto o suficiente para ampará-la, considerando, sobretudo, o fato de que permanecera em liberdade por mais de 3 anos, sem causar qualquer tumulto processual. Ademais, se ele realmente se "encontra trabalhando em outro estado", cair-se-á por terra , por raciocínio óbvio, a validade explicitada pelo Magistrado singular no que pertine ao primeiro fundamento. 5. Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.