STJ — 193450

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3247d11e2a28f0a0828490aefa3f4437e15b4ab22ebc772c700ed75805ee842d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927684
Número de registro na fonte
202400393506
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193450 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3247d11e2a28f0a0828490aefa3f4437e15b4ab22ebc772c700ed75805ee842d. SHA-256 do comentário: b20e7aad6a9325157143fb43e6c0e4c05ded4fa8b539d3078f889d65f51a6033.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto por denunciados por crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 2º, II, c/c o art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia é nula por falta de fundamentação exauriente e se há justa causa para o trancamento da ação penal por ausência de tipicidade e autoria. 3. A questão em discussão também envolve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns termos de inscrição em dívida ativa, não suscitada na origem.

III. Razões de decidir

4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza de interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A denúncia atende aos requisitos legais, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 7. A prescrição da pretensão punitiva não foi analisada na instância de origem, impossibilitando o exame pelo Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso em habeas corpus improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada na instância de origem para ser examinada pelo Superior Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397, 563; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68.171/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 623.101/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, AgRg no RHC 185.905/PB, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por denunciados por crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 2º, II, c/c o art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia é nula por falta de fundamentação exauriente e se há justa causa para o trancamento da ação penal por ausência de tipicidade e autoria. 3. A questão em discussão também envolve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns termos de inscrição em dívida ativa, não suscitada na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza de interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A denúncia atende aos requisitos legais, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 7. A prescrição da pretensão punitiva não foi analisada na instância de origem, impossibilitando o exame pelo Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso em habeas corpus improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada na instância de origem para ser examinada pelo Superior Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397, 563; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68.171/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 623.101/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, AgRg no RHC 185.905/PB, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.