STJ — 193450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3247d11e2a28f0a0828490aefa3f4437e15b4ab22ebc772c700ed75805ee842d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927684
- Número de registro na fonte
- 202400393506
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto por denunciados por crimes
contra a ordem tributária, previstos no art. 2º, II, c/c o art. 11,
caput, da Lei n. 8.137/1990, contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal
em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que recebeu a denúncia é nula por falta de
fundamentação exauriente e se há justa causa para o trancamento da
ação penal por ausência de tipicidade e autoria.
3. A questão em discussão também envolve o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns termos de
inscrição em dívida ativa, não suscitada na origem.
III. Razões de decidir
4. A decisão que recebe a denúncia possui
natureza de interlocutória simples e não requer fundamentação
exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP
e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de
nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o
que não foi demonstrado nos autos.
6. A denúncia atende aos requisitos legais, descrevendo
suficientemente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício
do direito de defesa.
7. A prescrição da pretensão punitiva não foi analisada na instância
de origem, impossibilitando o exame pelo Superior Tribunal, sob
pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso em habeas corpus improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não requer
fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do
art. 41 do CPP. 2. O reconhecimento de nulidade processual depende
da demonstração de efetivo prejuízo. 3. A prescrição da pretensão
punitiva deve ser analisada na instância de origem para ser
examinada pelo Superior Tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397, 563; Lei
n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no RMS 68.171/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
19/8/2022; STJ, AgRg no HC 623.101/SC, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, AgRg no RHC 185.905/PB,
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025,
DJEN de 21/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto por denunciados por crimes
contra a ordem tributária, previstos no art. 2º, II, c/c o art. 11,
caput, da Lei n. 8.137/1990, contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal
em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que recebeu a denúncia é nula por falta de
fundamentação exauriente e se há justa causa para o trancamento da
ação penal por ausência de tipicidade e autoria.
3. A questão em discussão também envolve o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns termos de
inscrição em dívida ativa, não suscitada na origem.
III. Razões de decidir
4. A decisão que recebe a denúncia possui
natureza de interlocutória simples e não requer fundamentação
exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP
e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de
nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o
que não foi demonstrado nos autos.
6. A denúncia atende aos requisitos legais, descrevendo
suficientemente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício
do direito de defesa.
7. A prescrição da pretensão punitiva não foi analisada na instância
de origem, impossibilitando o exame pelo Superior Tribunal, sob
pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso em habeas corpus improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não requer
fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do
art. 41 do CPP. 2. O reconhecimento de nulidade processual depende
da demonstração de efetivo prejuízo. 3. A prescrição da pretensão
punitiva deve ser analisada na instância de origem para ser
examinada pelo Superior Tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397, 563; Lei
n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no RMS 68.171/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
19/8/2022; STJ, AgRg no HC 623.101/SC, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, AgRg no RHC 185.905/PB,
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025,
DJEN de 21/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 193450 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3247d11e2a28f0a0828490aefa3f4437e15b4ab22ebc772c700ed75805ee842d. SHA-256 do comentário:b20e7aad6a9325157143fb43e6c0e4c05ded4fa8b539d3078f889d65f51a6033.