Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e a visualização das drogas apreendidas através da jane…
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no
Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada
em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A
busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito,
corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e
a visualização das drogas apreendidas através da janela.
3.
Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes.
4. A atuação policial foi direcionada e não
configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal.
5. A desconstituição da conclusão do
Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na presente via.
6. A quantidade de
drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade
criminosa, justificando a não aplicação do tráfico
privilegiado.
7.Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.