Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563, 564, III, D, E 566 DO CPP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DE RIGOR. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE ACORDO COM NÚMERO DE CRIMES. CORREÇÃO NECESSÁRIA.1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, com a condução das perguntas pelo magistrado, config…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E
CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563, 564, III, D, E 566 DO
CPP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. DECOTE DE RIGOR. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONCURSO
FORMAL. FRAÇÃO DE ACORDO COM NÚMERO DE CRIMES. CORREÇÃO
NECESSÁRIA.1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a ausência do Ministério Público na audiência de
instrução e julgamento, com a condução das perguntas pelo
magistrado, configura nulidade relativa, a qual deve ser arguida a
tempo e modo, com a demonstração de efetivo prejuízo à defesa.1.1.
No caso, a nulidade nem sequer foi arguida pela defesa, mas, sim,
pelo Ministério Público na apelação. O órgão ministerial foi
devidamente intimado para as audiências, porém deixou de comparecer
de forma justificada, sem que a defesa tenha se insurgido contra o
prosseguimento do ato. Ademais, não houve demonstração de efetivo
prejuízo. Logo, não há falar em nulidade.2. A pena-base de um dos
recorrentes foi exasperada com fundamentação inidônea, porquanto a
valoração negativa da culpabilidade, motivos, circunstâncias e
consequências está lastreada em elementos do próprio tipo penal.
Além disso, a conduta social e a personalidade foram valoradas com
base no histórico criminal do agente, fundamento há muito rechaçado
por esta Corte Superior. Assim, deve ser decotado o aumento aplicado
pelas instâncias ordinárias.3. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, a fração a incidir em caso de concurso formal de crimes deve
ser estabelecida conforme o número de crimes praticados. No caso,
foram praticados dois delitos, portanto, a pena deve ser exasperada
em apenas 1/6.4. Recurso especial parcialmente provido nos termos
do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE
RELATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 895895>>-AL, <<REsp 2187077>>-PA
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL)
STJ - <<HC 432740>>-MG
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - VALORAÇÃO
NEGATIVA - HISTÓRICO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2324309>>-CE
(PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - CONCURSO FORMAL - NÚMERO DE
DELITOS)
STJ - <<REsp 2046123>>-MT, <<HC 936493>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2069386 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
36c8730afc8bbbf44aac51efc06ee8a6098154af787c26592a8f7555f2fdfeba. SHA-256 do comentário:9fdb2d8e7ae26dae926a8a40888939c7bea834ce37149d8560eff18cfd5b9f9b.