STJ — 2200169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11729ed6f4070d2a8ccc89375b5e4baba9c365ee9f1e78404f235a6b569b166f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928019
- Número de registro na fonte
- 202404652915
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O objeto do recurso especial consiste em
definir: 1) se a revisão criminal foi ajuizada com base em prova
nova que exigisse prévia justificação criminal; 2) se há ilegalidade
no acolhimento do pleito revisional; e 3) se era possível a
extensão dos efeitos do acórdão revisional com relação à corré
Beatriz, considerando que o pleito revisional por ela ajuizado não
foi conhecido.
III. Razões de decidir
3. Não há falar em prova nova se os elementos
que fundaram a ação revisional foram extraídos da gravação original
de confissão, juntada aos autos do inquérito policial pelo próprio
Ministério Público, de modo que se o Tribunal a quo se convenceu da
autenticidade desses elementos, enquanto suprimidos da versão
apresentada pelo órgão ministerial, é possível conhecer da ação
revisional, sendo desnecessária prévia justificação criminal.
4. A exclusão das confissões ilícitas acarretou a absoluta ausência
de provas para a condenação, tornando viável o acolhimento do pleito
revisional.
5. A inadmissão da revisão criminal ajuizada em favor de Beatriz
consubstanciou mera coisa julgada formal, permitindo a extensão dos
efeitos do acórdão revisional em favor dela.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Teses de julgamento: 1. Não há falar em prova nova e, por
conseguinte, na exigência de prévia justificação criminal para fins
de admissão da ação revisional, se o elemento probatório que fundou
essa ação foi extraído de gravação de confissão, juntada aos autos
do inquérito pelo próprio órgão acusatório, tendo a Corte de origem
concluído no sentido de sua autenticidade. 2. O veredicto
condenatório do Tribunal do Júri pode ser rescindindo se a exclusão
das provas ilícita e das derivadas acarretar, ao fim e ao cabo, a
absoluta ausência de provas para a condenação. 3. É possível
estender os efeitos do acórdão revisional em favor da corré cuja
revisão criminal não foi conhecida, pois verificada mera coisa
julgada formal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, V; CPP, art. 621, I;
CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 580
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.686.720/SP, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe
4/9/2018; STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUA L PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA ILÍCITA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Paraná contra acórdão do
Tribunal de Justiça que acolheu revisão criminal para rescindir
condenação de Davi dos Santos Soares e Osvaldo Marcineiro,
absolvendo-os com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo
Penal, com extensão dos efeitos à corré Beatriz Cordeiro Abagge e
aos sucessores de Vicente da Paula Ferreira.
II. Questão em discussão
2. O objeto do recurso especial consiste em
definir: 1) se a revisão criminal foi ajuizada com base em prova
nova que exigisse prévia justificação criminal; 2) se há ilegalidade
no acolhimento do pleito revisional; e 3) se era possível a
extensão dos efeitos do acórdão revisional com relação à corré
Beatriz, considerando que o pleito revisional por ela ajuizado não
foi conhecido.
III. Razões de decidir
3. Não há falar em prova nova se os elementos
que fundaram a ação revisional foram extraídos da gravação original
de confissão, juntada aos autos do inquérito policial pelo próprio
Ministério Público, de modo que se o Tribunal a quo se convenceu da
autenticidade desses elementos, enquanto suprimidos da versão
apresentada pelo órgão ministerial, é possível conhecer da ação
revisional, sendo desnecessária prévia justificação criminal.
4. A exclusão das confissões ilícitas acarretou a absoluta ausência
de provas para a condenação, tornando viável o acolhimento do pleito
revisional.
5. A inadmissão da revisão criminal ajuizada em favor de Beatriz
consubstanciou mera coisa julgada formal, permitindo a extensão dos
efeitos do acórdão revisional em favor dela.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Teses de julgamento: 1. Não há falar em prova nova e, por
conseguinte, na exigência de prévia justificação criminal para fins
de admissão da ação revisional, se o elemento probatório que fundou
essa ação foi extraído de gravação de confissão, juntada aos autos
do inquérito pelo próprio órgão acusatório, tendo a Corte de origem
concluído no sentido de sua autenticidade. 2. O veredicto
condenatório do Tribunal do Júri pode ser rescindindo se a exclusão
das provas ilícita e das derivadas acarretar, ao fim e ao cabo, a
absoluta ausência de provas para a condenação. 3. É possível
estender os efeitos do acórdão revisional em favor da corré cuja
revisão criminal não foi conhecida, pois verificada mera coisa
julgada formal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, V; CPP, art. 621, I;
CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 580
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.686.720/SP, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe
4/9/2018; STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200169 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
11729ed6f4070d2a8ccc89375b5e4baba9c365ee9f1e78404f235a6b569b166f. SHA-256 do comentário:8561c466c1dced601694d522b92af6d4e40c95f575e5fe6489c160571b40612e.