STJ — 2217119

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-09-17Data Publicacao: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c67fe04d21d5d659625fa92ddb885641f6090649978a7946578a9aeb6136aab

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime impossível: quando a tentativa não é punida

Tema documentado no texto da fonte

Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. A redação, dada pela reforma de 1984, adota a chamada teoria objetiva temperada: o que importa é a idoneidade concreta da conduta para lesar o bem jurídico, não apenas a intenção.

Trecho de Crime impossível: quando a tentativa não é punida · A regra do art. 17 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, impossivel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6131b467a9a28e81bde843dabcf3623e1235c429344da822bbc3aaf2aaa751f6
  • Registro documental: 9c67fe04d21d5d659625fa92ddb885641f6090649978a7946578a9aeb6136aab
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. INEXISTÊNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. PRECEDENTES. Recurso especial provido.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. INEXISTÊNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. PRECEDENTES. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.