Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, § 2º, E 244, DO CPP, E DO ART. 150, § 4º, DO CP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delit…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO
ATIVA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, § 2º, E 244, DO CPP, E DO ART.
150, § 4º, DO CP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME
PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA
AMPARADA EM FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.1. Nos
termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO
(Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.1.1. No caso, consta que um indivíduo, ao avistar a Guarda
Municipal durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de
entorpecentes, empreendeu fuga para dentro de um imóvel. Por tal
razão, os guardas ingressaram na casa que estava com o portão
aberto. Durante a revista pessoal foi encontrada uma porção de crack
com o indivíduo. Durante busca domiciliar, localizaram outras
porções de drogas e um caderno com anotações, cujas posses foram
assumidas pela recorrente. Verifica-se, portanto, que a fuga do
referido indivíduo para dentro do imóvel, com a posterior apreensão
de drogas em poder da recorrente, é apta a fundar a convicção dos
guardas municipais no sentido da prática de crime permanente no
local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.2. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUGA - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 886898>>-SP, <<AgRg no HC 991108>>-SP
STF - [[RE-AgR-EDv 1491517]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.