STJ — 2073148

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-09-17Data Publicacao: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec641ef08a0036cd046811bfce152ada77cb3273788532f90ab8b553430cb224

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, § 2º, E 244, DO CPP, E DO ART. 150, § 4º, DO CP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delit…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, § 2º, E 244, DO CPP, E DO ART. 150, § 4º, DO CP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.1.1. No caso, consta que um indivíduo, ao avistar a Guarda Municipal durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, empreendeu fuga para dentro de um imóvel. Por tal razão, os guardas ingressaram na casa que estava com o portão aberto. Durante a revista pessoal foi encontrada uma porção de crack com o indivíduo. Durante busca domiciliar, localizaram outras porções de drogas e um caderno com anotações, cujas posses foram assumidas pela recorrente. Verifica-se, portanto, que a fuga do referido indivíduo para dentro do imóvel, com a posterior apreensão de drogas em poder da recorrente, é apta a fundar a convicção dos guardas municipais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.2. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUGA - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 886898>>-SP, <<AgRg no HC 991108>>-SP STF - [[RE-AgR-EDv 1491517]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.