Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PETRECHOS TÍPICOS DO
COMÉRCIO. PRISÃO POSTERIOR POR DELITOS SIMILARES. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
baseou-se em conjunto de circunstâncias concretas que evidenciam a
dedicação habitual a atividades criminosas: expressiva quantidade de
entorpecentes (12,65 kg de maconha), petrechos típicos do comércio
ilícito (balança e máquina de cartão), e prisão posterior por
delitos similares.
- A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado
na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PETRECHOS TÍPICOS DO
COMÉRCIO. PRISÃO POSTERIOR POR DELITOS SIMILARES. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
baseou-se em conjunto de circunstâncias concretas que evidenciam a
dedicação habitual a atividades criminosas: expressiva quantidade de
entorpecentes (12,65 kg de maconha), petrechos típicos do comércio
ilícito (balança e máquina de cartão), e prisão posterior por
delitos similares.
2. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado
na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.