Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e,
conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é
compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do
acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não
decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do
ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do
artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita
observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
- No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a
imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e
35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva
quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g
de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças
de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime
de roubo qualificado.
- A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou
unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos
que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum
libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de
drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o
uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de
associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos
fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado
indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui
fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.
- As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes,
não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando
outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente
demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade
concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados
pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do
agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes
para resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e,
conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é
compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do
acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não
decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do
ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do
artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita
observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a
imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e
35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva
quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g
de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças
de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime
de roubo qualificado.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou
unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos
que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum
libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de
drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o
uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de
associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos
fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado
indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui
fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.
4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes,
não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando
outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente
demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade
concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados
pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do
agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes
para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014557 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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