Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA, VARIEDADE E
NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E
PETRECHOS. CESSAR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA
CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO
ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva deve estar amparada em dados concretos,
reveladores de periculosidade social, e o Juízo processante não pode
determinar a medida como antecipação de pena ou como consequência
automática da imputação delitiva.
- Segundo o entendimento do STJ, "a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n.
193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
- "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva
com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade
de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de
organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284
AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[...] maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
- No caso, houve apreensão de 980g de cocaína e 8,49kg de maconha,
além de munições de calibres variados, balanças de precisão,
materiais para embalo e celulares.
- O decreto preventivo evidenciou o risco de reiteração delitiva ao
consignar, além da abundância e variedade dos entorpecentes
apreendidos, a apreensão de munições de calibres variados, balanças
de precisão, materiais para acondicionamento dos entorpecentes e
sinais de habitualidade do comércio espúrio, demonstrada em
investigação prévia, e a autuada R. mencionou o ora paciente como
articulador do gerenciador da organização criminosa.
- O acusado responde por crimes cometidos em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher, o que denota, mais uma vez, o
risco de reiteração delitiva.
- Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro
grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos
elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios
mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse
contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de
autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus,
ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo
Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n.
552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
23/3/2020).
- Consoante orientação deste Superior Tribunal, "diante da presença
de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se
falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e
apreensão" (AgRg no RHC n. 199.094/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024).
- Diante dos indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e
de organização criminosa, evidenciados em investigação prévia, houve
justa causa para a medida de busca e apreensão, que, no caso, foi
realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado.
- A alegação de que os policiais não apresentaram a decisão
judicial nem o mandado ao paciente nem juntaram o mandado para
comprovar a legalidade do ato não foi debatida pelo Tribunal
estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
- A gravidade dos fatos denota a proporcionalidade da prisão
preventiva, e os fundamentos adotados indicam, na espécie, que as
medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA, VARIEDADE E
NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E
PETRECHOS. CESSAR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA
CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO
ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva deve estar amparada em dados concretos,
reveladores de periculosidade social, e o Juízo processante não pode
determinar a medida como antecipação de pena ou como consequência
automática da imputação delitiva.
2. Segundo o entendimento do STJ, "a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n.
193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva
com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade
de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de
organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284
AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[...] maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. No caso, houve apreensão de 980g de cocaína e 8,49kg de maconha,
além de munições de calibres variados, balanças de precisão,
materiais para embalo e celulares.
3. O decreto preventivo evidenciou o risco de reiteração delitiva ao
consignar, além da abundância e variedade dos entorpecentes
apreendidos, a apreensão de munições de calibres variados, balanças
de precisão, materiais para acondicionamento dos entorpecentes e
sinais de habitualidade do comércio espúrio, demonstrada em
investigação prévia, e a autuada R. mencionou o ora paciente como
articulador do gerenciador da organização criminosa.
4. O acusado responde por crimes cometidos em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher, o que denota, mais uma vez, o
risco de reiteração delitiva.
5. Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro
grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos
elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios
mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse
contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de
autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus,
ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo
Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n.
552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
23/3/2020).
6. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "diante da presença
de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se
falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e
apreensão" (AgRg no RHC n. 199.094/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024).
7. Diante dos indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e
de organização criminosa, evidenciados em investigação prévia, houve
justa causa para a medida de busca e apreensão, que, no caso, foi
realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado.
8. A alegação de que os policiais não apresentaram a decisão
judicial nem o mandado ao paciente nem juntaram o mandado para
comprovar a legalidade do ato não foi debatida pelo Tribunal
estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
9. A gravidade dos fatos denota a proporcionalidade da prisão
preventiva, e os fundamentos adotados indicam, na espécie, que as
medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1030783 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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