STJ — 933755

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15e7d2d9624e193d46a69b1ea4f621c4d2cc7dede35b5917e39d6054b0b16b5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928245
Número de registro na fonte
202402866450
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 933755 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15e7d2d9624e193d46a69b1ea4f621c4d2cc7dede35b5917e39d6054b0b16b5b. SHA-256 do comentário: e02183a889d2a5ba4f0ed254eaa2fdb3f3c15eb9d915923fdd340567111eab30.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 15e7d2d9624e193d46a69b1ea4f621c4d2cc7dede35b5917e39d6054b0b16b5b
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
  • Registro documental: 15e7d2d9624e193d46a69b1ea4f621c4d2cc7dede35b5917e39d6054b0b16b5b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado condenado por tráfico transnacional de drogas, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro, buscando a declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes atribuídos na denúncia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para caracterizar a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, justificando a competência da Justiça Federal.

III. Razões de decidir

3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas foi confirmada por diálogos interceptados que indicam a procedência estrangeira da droga, com origem no Paraguai, e a atuação do paciente como líder do núcleo criminoso responsável pela internacionalização da droga no Brasil. 4. A jurisprudência admite que a caracterização da transnacionalidade do crime não depende da efetiva transposição da fronteira, bastando que as circunstâncias fáticas delineiem vínculo entre a introdução da droga no País e os agentes do tráfico.

IV. Dispositivo e tese

5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Evidenciada a indicação de provas pelas instâncias ordinárias da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, afastar tal conclusão demandaria o reexame dos elementos de convicção produzidos na ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Em se tratando de organização criminosa dividida em vários núcleos, o fato de o Tribunal de origem ter reconhecido a falta de transnacionalidade do crime em relação ao grupo do qual o paciente não faz parte, não vincula a Corte de origem a reconhecer a falta de internacionalidade em relação a todo e qualquer membro da organização criminosa, em especial, quando evidenciado nos autos que existe material probatório que indica o paciente como líder e responsável pela internacionalização da droga, de procedência do Paraguai, no Brasil, ressaltando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.610/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO FÊNIX). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado condenado por tráfico transnacional de drogas, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro, buscando a declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes atribuídos na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para caracterizar a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, justificando a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas foi confirmada por diálogos interceptados que indicam a procedência estrangeira da droga, com origem no Paraguai, e a atuação do paciente como líder do núcleo criminoso responsável pela internacionalização da droga no Brasil. 4. A jurisprudência admite que a caracterização da transnacionalidade do crime não depende da efetiva transposição da fronteira, bastando que as circunstâncias fáticas delineiem vínculo entre a introdução da droga no País e os agentes do tráfico. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Evidenciada a indicação de provas pelas instâncias ordinárias da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, afastar tal conclusão demandaria o reexame dos elementos de convicção produzidos na ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Em se tratando de organização criminosa dividida em vários núcleos, o fato de o Tribunal de origem ter reconhecido a falta de transnacionalidade do crime em relação ao grupo do qual o paciente não faz parte, não vincula a Corte de origem a reconhecer a falta de internacionalidade em relação a todo e qualquer membro da organização criminosa, em especial, quando evidenciado nos autos que existe material probatório que indica o paciente como líder e responsável pela internacionalização da droga, de procedência do Paraguai, no Brasil, ressaltando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.610/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.