STJ — 1951860

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47d868b8e728cd4b5ed76fb92e9b82b5a78ad1639f584ba1d6beec10a17ebdd7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECOLHIMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é imprescindível o recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade.
  3. Não comprovado o recolhimento prévio da multa, conforme determina o art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECOLHIMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é imprescindível o recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. 3. Não comprovado o recolhimento prévio da multa, conforme determina o art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.