Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PATAMAR USUAL. 12,2 G DE
MACONHA E 11,5 G DE COCAÍNA. MENÇÕES POLICIAIS SOBRE O CONHECIMENTO
PRÉVIO DO RÉU NO MEIO POLICIAL INAPTAS PARA AFASTAR O REDUTOR. TEMA
1.139 DA TERCEIRA SEÇÃO. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO
CRIMINOSA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. PENA
REDIMENSIONADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem
como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia
sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até
para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente,
fazem do crime seu meio habitual de vida (HC 973985/SP).
- As instâncias ordinárias afastaram o redutor entendendo que o réu
não é iniciante na seara delitiva, pois: 1) foi preso em flagrante
em local dominado por facção criminosa; 2) por ser conhecido, pelo
meio policial, por frequentar locais em que se operava o tráfico de
drogas; e 3) por ter sido apreendido com quantidade considerável de
entorpecente de naturezas diversas (maconha e cocaína).
- A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (12,2 g
de maconha e 11,5 g de cocaína) não são indicativos de que o réu se
dedicava a atividades criminosas. Ao contrário, trata-se de
quantidade e de variedade que não ultrapassam o usual.
- Se, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
inquéritos e ações em curso não configuram obstáculo (Tema 1.139 da
Terceira Seção), igualmente, não a obsta o fato de os policiais
haverem mencionado que o réu já era conhecido no meio policial por
seu envolvimento com o tráfico. Esse não é um parâmetro válido para
inibir a incidência da minorante por tráfico privilegiado.
- O fato de o réu ser preso em local conhecido por ser dominado por
facção criminosa não revela, por si só, que ele se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa.
- Redutor aplicado na fração de 2/3, tendo em vista que a
quantidade de drogas não excede o comum.
- Agravo regimental provido parcialmente, para reconhecer o tráfico
privilegiado e reduzir a pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PATAMAR USUAL. 12,2 G DE
MACONHA E 11,5 G DE COCAÍNA. MENÇÕES POLICIAIS SOBRE O CONHECIMENTO
PRÉVIO DO RÉU NO MEIO POLICIAL INAPTAS PARA AFASTAR O REDUTOR. TEMA
1.139 DA TERCEIRA SEÇÃO. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO
CRIMINOSA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. PENA
REDIMENSIONADA.
1. O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem
como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia
sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até
para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente,
fazem do crime seu meio habitual de vida (HC 973985/SP).
2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor entendendo que o réu
não é iniciante na seara delitiva, pois: 1) foi preso em flagrante
em local dominado por facção criminosa; 2) por ser conhecido, pelo
meio policial, por frequentar locais em que se operava o tráfico de
drogas; e 3) por ter sido apreendido com quantidade considerável de
entorpecente de naturezas diversas (maconha e cocaína).
3. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (12,2 g
de maconha e 11,5 g de cocaína) não são indicativos de que o réu se
dedicava a atividades criminosas. Ao contrário, trata-se de
quantidade e de variedade que não ultrapassam o usual.
4. Se, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
inquéritos e ações em curso não configuram obstáculo (Tema 1.139 da
Terceira Seção), igualmente, não a obsta o fato de os policiais
haverem mencionado que o réu já era conhecido no meio policial por
seu envolvimento com o tráfico. Esse não é um parâmetro válido para
inibir a incidência da minorante por tráfico privilegiado.
5. O fato de o réu ser preso em local conhecido por ser dominado por
facção criminosa não revela, por si só, que ele se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa.
6. Redutor aplicado na fração de 2/3, tendo em vista que a
quantidade de drogas não excede o comum.
7. Agravo regimental provido parcialmente, para reconhecer o tráfico
privilegiado e reduzir a pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.