Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA
524/STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL COM BASE EM NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do Enunciado n. 524 da súmula do Supremo Tribunal
Federal quando o inquérito policial é desarquivado com base em
novas provas.
- No caso dos autos, a identificação dos acusados cumpriu
requisitos básicos de legalidade e confiabilidade, estando
sustentada por elementos probatórios autônomos, consistentes e aptos
a embasar a convicção judicial, pois o reconhecimento dos réus,
inclusive do agravante, pelas vítimas não se deu de forma isolada ou
irregular; ao contrário, foi amparado por outros elementos
probatórios dos autos, como depoimentos firmes e convergentes
colhidos sob o crivo do contraditório, termos de reconhecimento,
diligências policiais e registros audiovisuais.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA
524/STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL COM BASE EM NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. Não há violação do Enunciado n. 524 da súmula do Supremo Tribunal
Federal quando o inquérito policial é desarquivado com base em
novas provas.
2. No caso dos autos, a identificação dos acusados cumpriu
requisitos básicos de legalidade e confiabilidade, estando
sustentada por elementos probatórios autônomos, consistentes e aptos
a embasar a convicção judicial, pois o reconhecimento dos réus,
inclusive do agravante, pelas vítimas não se deu de forma isolada ou
irregular; ao contrário, foi amparado por outros elementos
probatórios dos autos, como depoimentos firmes e convergentes
colhidos sob o crivo do contraditório, termos de reconhecimento,
diligências policiais e registros audiovisuais.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000688 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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