STJ — 2058960

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-10-14Data da publicação: 2025-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 434b1232dca95b7014138f1ac1f23788acafbe557541db6b38ee1385557ab1b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928369
Número de registro na fonte
202300840362
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2058960 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 434b1232dca95b7014138f1ac1f23788acafbe557541db6b38ee1385557ab1b1. SHA-256 do comentário: 774fd16097ec875c7f8ea6f8bea7dc2394cbf2511febd69dfb5c57db2a2122e4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ART. 621, I, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE HIPÓTESE DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE. TENTATIVA EMBRIONÁRIA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI PENAL TIDOS COMO OFENDIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REVISIONAL. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do que alega o Parquet estadual, a procedência da ação revisional está fundamentada na contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso de lei penal, cujos dispositivos foram expressamente indicados na petição inicial e abordados no acórdão recorrido como contrariados.
  2. A par da deficiência da fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) que não fez qualquer menção aos referidos dispositivos elencados no acórdão recorrido como malferidos pelo édito condenatório, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem não foram impugnados (patamar máximo de redução pela tentativa e prazo prescricional contado pela metade - menor de 21 anos), tendo o Ministério Público estadual se limitado a argumentar que o acórdão revisional realizou nova dosimetria penal sem invocar qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, utilizando a revisão criminal como uma "segunda apelação" (fls. 70/74). Incidência da Súmula 283/STF.
  3. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ART. 621, I, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE HIPÓTESE DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE. TENTATIVA EMBRIONÁRIA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI PENAL TIDOS COMO OFENDIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REVISIONAL. NECESSIDADE. 1. Ao contrário do que alega o Parquet estadual, a procedência da ação revisional está fundamentada na contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso de lei penal, cujos dispositivos foram expressamente indicados na petição inicial e abordados no acórdão recorrido como contrariados. 2. A par da deficiência da fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) que não fez qualquer menção aos referidos dispositivos elencados no acórdão recorrido como malferidos pelo édito condenatório, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem não foram impugnados (patamar máximo de redução pela tentativa e prazo prescricional contado pela metade - menor de 21 anos), tendo o Ministério Público estadual se limitado a argumentar que o acórdão revisional realizou nova dosimetria penal sem invocar qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, utilizando a revisão criminal como uma "segunda apelação" (fls. 70/74). Incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.