STJ — 2853272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89471f301e9626aeccb0010ede3e2794b42b400a2051026861a56a3f4cd15c35
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928370
- Número de registro na fonte
- 202300610595
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EFETIVA DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 593, III, D, E 252, III, TODOS DO CPP; E 59 DO CP. TESE DE PRONÚNCIA COM BASE EM DEPOIMENTOS COLHIDOS CLANDESTINAMENTE E SEM O CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE QUE O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA É CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS JURADOS BASEARAM SUA DECISÃO EM ELEMENTOS QUE NÃO SOFRERAM O CONTRADITÓRIO E FORAM COLHIDOS DE FORMA ILÍCITA. QUESTÃO NÃO TRATADA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELA AGRAVANTE. AVALIAÇÃO DE QUE O SUBSTRATO PROBATÓRIO NÃO FOI COLHIDO SOB A ÉGIDE DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DO IMPEDIMENTO DE UM DOS DESEMBARGADORES QUE ATUOU NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO CONCRETA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao agravo regimental, entende-se não incidir a Súmula 182/STJ, pois a defesa referiu e impugnou o fundamento da decisão agravada. No que se refere ao agravo, a insurgência comporta conhecimento, pois a defesa efetivamente deduziu argumentos concretos no sentido de afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
- O art. 155 do CPP cinge-se a obstar que o juízo forme sua convicção apenas a partir de elementos colhidos em sede inquisitiva, estabelecendo algumas exceções (elementos não repetíveis), nada diz acerca da impossibilidade que novos elementos inquisitivos sejam coligidos após o recebimento da denúncia ou mesmo a forma como esses elementos devem ingressar na ação penal, de modo que o dispositivo tido como violado não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, sendo o caso de incidir a Súmula 284/STF. Precedente.
- A referida tese não foi debatida no acórdão da apelação. Tampouco a defesa da agravante suscitou omissão na análise dessa questão, de modo que o recurso também padece de falta de prequestionamento nesse aspecto (Súmulas 282 e 356/STF).
- A alegada ilicitude da prova obtida em sede inquisitiva não comporta conhecimento, como devidamente esclarecido no tópico anterior, de modo que, sob esse enfoque específico, também é inviável conhecer da alegada negativa de vigência do art. 593, III, d, do CPP.
- Quanto ao argumento de que inexiste prova colhida sob o crivo do contraditório que respalde o veredicto condenatório, a insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de origem firmou que há prova judicializada que corrobora os elementos colhidos em sede inquisitiva e que respaldam a conclusão do Conselho de Sentença (fls. 7.843/7.859), convicção essa que, enquanto calcada no exame de matéria probatória, não comporta reexame em sede especial.
- A tese de impedimento de um dos Desembargadores que atuou no julgamento dos embargos de declaração padece de falta de prequestionamento. A Corte de origem não debateu a referida alegação defensiva, sendo certo que, em se tratando de ilegalidade que surgiu na prolação do acórdão recorrido, incumbia à defesa apontar a referida questão mediante oposição de aclaratórios àquele aresto, a fim de oportunizar o exame dessa questão na instância ordinária, o que não ocorreu no caso dos autos.
- Colhe-se do acórdão atacado que apenas uma das vetoriais (culpabilidade) foi negativada, tendo a Corte de origem sopesado o fato de que a agravante ordenou a morte do próprio marido por inadmitir a separação judicial, isso após atormentá-lo no ambiente familiar e de trabalho, tendo insultado seus colegas e os próprios familiares na véspera do crime, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade (fl. 7.867). Fundamentação essa absolutamente idônea, pois não guarda identidade com elementos do tipo penal, indicando, ainda, uma conduta mais reprovável do ponto de vista penal.
- Agravo regimental provido a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.