STJ — 914661

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dd99ee726d1cfc330f6155b2913b44fd3c9c74ef56201c79086089042fb670b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928399
Número de registro na fonte
202401794214
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 914661 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0dd99ee726d1cfc330f6155b2913b44fd3c9c74ef56201c79086089042fb670b. SHA-256 do comentário: ccf9d1d81e89da211d0e6928398e865a984693f519dbb6b45c94ff8e7c18a8b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0dd99ee726d1cfc330f6155b2913b44fd3c9c74ef56201c79086089042fb670b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por tráfico de drogas e organização criminosa, buscando a nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica, alegando descumprimento da Lei n. 9.296/96 e da Resolução n. 59 do CNJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso violaram a Lei n. 9.296/96 e a Resolução n. 59 do CNJ, e se houve prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas e a possibilidade de revisão das causas de aumento de pena aplicadas.

III. Razões de decidir

4. A decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e não há ilegalidade na medida cautelar deferida. 5. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o que ocorreu no caso. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas. 7. As instâncias ordinárias comprovaram a prática dos delitos e a participação do paciente na organização criminosa, justificando as causas de aumento de pena aplicadas.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição integral das interceptações não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 526.535/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por tráfico de drogas e organização criminosa, buscando a nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica, alegando descumprimento da Lei n. 9.296/96 e da Resolução n. 59 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso violaram a Lei n. 9.296/96 e a Resolução n. 59 do CNJ, e se houve prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas e a possibilidade de revisão das causas de aumento de pena aplicadas. III. Razões de decidir 4. A decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e não há ilegalidade na medida cautelar deferida. 5. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o que ocorreu no caso. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas. 7. As instâncias ordinárias comprovaram a prática dos delitos e a participação do paciente na organização criminosa, justificando as causas de aumento de pena aplicadas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição integral das interceptações não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 526.535/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.