Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 914661 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0dd99ee726d1cfc330f6155b2913b44fd3c9c74ef56201c79086089042fb670b. SHA-256 do comentário: ccf9d1d81e89da211d0e6928398e865a984693f519dbb6b45c94ff8e7c18a8b2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por tráfico de drogas e organização criminosa, buscando a nulidade
das provas obtidas por interceptação telefônica, alegando
descumprimento da Lei n. 9.296/96 e da Resolução n. 59 do CNJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas realizadas no caso violaram a Lei
n. 9.296/96 e a Resolução n. 59 do CNJ, e se houve prejuízo ao
devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas
e a possibilidade de revisão das causas de aumento de pena
aplicadas.
III. Razões de decidir
4. A decisão que autorizou a interceptação
telefônica foi fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e não
há ilegalidade na medida cautelar deferida.
5. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a
prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o
que ocorreu no caso.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou
para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de
condutas.
7. As instâncias ordinárias comprovaram a prática dos delitos e a
participação do paciente na organização criminosa, justificando as
causas de aumento de pena aplicadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica fundamentada e
autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e
necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição
integral das interceptações não invalida a prova, desde que as
partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via
adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 5º; Lei n.
11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §4º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 526.535/RJ, Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020; STJ, AgRg no HC 597.003/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por tráfico de drogas e organização criminosa, buscando a nulidade
das provas obtidas por interceptação telefônica, alegando
descumprimento da Lei n. 9.296/96 e da Resolução n. 59 do CNJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas realizadas no caso violaram a Lei
n. 9.296/96 e a Resolução n. 59 do CNJ, e se houve prejuízo ao
devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas
e a possibilidade de revisão das causas de aumento de pena
aplicadas.
III. Razões de decidir
4. A decisão que autorizou a interceptação
telefônica foi fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e não
há ilegalidade na medida cautelar deferida.
5. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a
prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o
que ocorreu no caso.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou
para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de
condutas.
7. As instâncias ordinárias comprovaram a prática dos delitos e a
participação do paciente na organização criminosa, justificando as
causas de aumento de pena aplicadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica fundamentada e
autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e
necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição
integral das interceptações não invalida a prova, desde que as
partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via
adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 5º; Lei n.
11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §4º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 526.535/RJ, Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020; STJ, AgRg no HC 597.003/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 914661 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0dd99ee726d1cfc330f6155b2913b44fd3c9c74ef56201c79086089042fb670b. SHA-256 do comentário:ccf9d1d81e89da211d0e6928398e865a984693f519dbb6b45c94ff8e7c18a8b2.